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6009006-36.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41) 33126014 - Email: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009006-36.2026.8.16.0182/PR AUTOR: LICINIO FONTANA JUNIOR ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ BEZERRA CABRAL (OAB AM016570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência. Requer a parte autora "a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do item IV supra, determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança, débito ou tentativa de lançamento recorrente vinculado ao contrato, e providencie o cancelamento administrativo do perfil e do plano contratado, sob pena de multa diária;" O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Marinoni ainda leciona que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2. Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”3. No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte autora constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Fábio Ulhoa Coelho define o contrato como um “negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros.”[4] Como decorrência do princípio da liberdade de contratar, ou autonomia da vontade, o princípio da força obrigatória dos contratos traz ao contrato a vinculação das partes, ou seja, as partes estão obrigadas ao cumprimento do contrato (princípio da pacta sunt servanda, hoje relativizado). Para Maria Helena Diniz, o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu.[5] Partindo de tais premissas, reputa-se que o contrato deve ser respeitado até que eventual nulidade ou irregularidade esteja demonstrada, o que depende de oportunizar o exercício do contraditório. Determinar a suspensão das cobranças do contrato implicaria no exaurimento da jurisdição e na declaração, ab initio, de que há irregularidade nos serviços prestados pela parte ré, bem assim de que o contrato possui vício, o que não pode ser admitido, sem que se observe o direito de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora. Prossiga-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. 3 MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456. 4 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, 3: contratos. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 34-37 . 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 48

  2. Intimação

    TJPR · 14º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6009006-36.2026.8.16.0182/PRRELATOR: Adriana Ayres Ferreira AUTOR: LICINIO FONTANA JUNIOR ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ BEZERRA CABRAL (OAB AM016570) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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