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6008994-84.2026.4.06.3819

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008994-84.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE: SIDERLY MAGESTE DE SOUZA ADVOGADO(A): CLEITON JUNIO DE SOUSA SOARES (OAB MG183848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SIDERLY MAGESTE DE SOUZA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANHUMIRIM/MG (evento 1, INIC1), objetivando a reabertura do Processo Administrativo Previdenciário nº 697194636 (NB 214.642.136-8; evento 1, PROCADM13), a emissão/renovação de Guia da Previdência Social – GPS para indenização de parte do período de atividade rural reconhecido administrativamente, tendo uma das guias anteriormente emitidas abrangido o intervalo de 12/1991 a 06/2002, e a subsequente análise motivada do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a Impetrante ter requerido a concessão de aposentadoria na data de 30/03/2026 (evento 1, PROCADM13). Afirma que o INSS reconheceu e homologou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de 18/06/1982 a 31/01/2009. Contudo, para o cômputo do lapso posterior a 31/10/1991, faz-se necessária a correspondente indenização previdenciária. Alega que, no decorrer do procedimento, a autarquia chegou a emitir duas guias de indenização, uma abrangendo a integralidade do período rural posterior a outubro de 1991 e outra limitada ao intervalo de 12/1991 a 06/2002. Afirma que, após solicitar esclarecimentos sobre os efeitos previdenciários do recolhimento e, caso confirmado seu enquadramento em alguma regra de transição, a renovação da guia com novo prazo de vencimento, o requerimento foi indeferido por unidade centralizada do INSS (“PGB INSS 2704”), sem apreciação específica da manifestação apresentada (evento 1, PROCADM13). Requer, liminarmente, a reabertura do processo administrativo e a emissão de nova GPS. Postula, ainda, que, após o pagamento da indenização, o INSS compute o período correspondente, conclua a análise administrativa e, se preenchidos os requisitos legais, conceda o benefício previdenciário mais vantajoso. Ao final, requer a declaração de nulidade da decisão administrativa, o regular prosseguimento do procedimento, a confirmação da obrigação de emissão da guia, a análise expressa dos efeitos do recolhimento sobre as regras de transição da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria e a fixação de prazo para cumprimento, sob pena de multa diária. Requer, igualmente, a gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora, a ciência do órgão de representação judicial do INSS e a intervenção do Ministério Público Federal (evento 1, INIC1). No evento 5, DESPADEC1, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual e da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. A Impetrante apresentou petição de emenda e documentos no evento 8, EMENDAINIC1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar (evento 9). II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e Tempestividade A petição de emenda acostada no evento 8, EMENDAINIC1 atendeu integralmente às determinações expedidas no evento 5, DESPADEC1. A declaração de hipossuficiência foi subscrita pela própria impetrante (evento 8, DECLPOBRE3), não havendo, neste momento, elementos capazes de infirmar a presunção relativa dela decorrente, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Atesta-se, outrossim, a tempestividade da impetração. A decisão administrativa de indeferimento foi proferida em 17/06/2026 (evento 1, PROCADM13), e a petição inicial foi protocolada em 28/08/2026 (evento 1, INIC1). Portanto, o remédio constitucional foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2.2. Do Pedido Liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. No caso sob exame, a análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária revela que a ilegalidade suficientemente demonstrada para fins liminares possui natureza procedimental. O acervo probatório pré-constituído (evento 1, PROCADM13) demonstra que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural no período de 18/06/1982 a 31/01/2009, mas encerrou prematuramente o Processo Administrativo nº 697194636 sem analisar expressamente a petição na qual a segurada requereu a renovação do prazo da GPS e esclarecimentos sobre os reflexos do recolhimento nas regras de transição. Tal conduta violou o devido processo legal administrativo e o dever explícito de motivação dos atos administrativos (art. 5º, LIV, da CF/88; arts. 48 e 50 da Lei nº 9.784/1999; e art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999). Cumpre observar, todavia, que a resposta do setor de suporte técnico não reconheceu, de forma irrestrita, que o futuro pagamento produziria efeitos no requerimento em exame. A manifestação consignou que seriam considerados os recolhimentos em atraso realizados até a data de entrada do requerimento, observadas as disposições específicas relativas às regras dos arts. 17 e 20 da EC nº 103/2019 (evento 1, PROCADM13, p. 49). Como a indenização não foi paga até a DER de 30/03/2026, os efeitos de eventual recolhimento posterior, bem como a necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, demandam pronunciamento expresso da autarquia. Por outro lado, não se vislumbra nesta fase sumária direito líquido e certo à emissão forçada de guia em moldes previamente fixados, ao cômputo automático do período ou à concessão direta do benefício previdenciário. O cômputo do tempo rural posterior a 31/10/1991 pressupõe a efetiva e prévia indenização (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A elaboração do cálculo e a fixação dos parâmetros do recolhimento constituem atividade técnica e vinculada a cargo da autarquia previdenciária, de sorte que a determinação judicial imediata de expedição da guia representaria indevida antecipação da análise técnica ainda não concluída pela Administração. O perigo da demora reside no encerramento abrupto do procedimento administrativo, que obsta o prosseguimento da pretensão previdenciária e impede que a segurada avalie, com a indispensável segurança jurídica, a conveniência de efetuar indenização superior a R$ 54.000,00, sem pronunciamento administrativo específico acerca dos efeitos do recolhimento nas regras de transição examinadas. Assim, o deferimento parcial da liminar se impõe, estritamente para determinar a reabertura do procedimento administrativo e assegurar o enfrentamento motivado dos pontos pendentes de análise. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO À IMPETRANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria promover a correspondente retificação da autuação, se necessário; DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote, diretamente ou mediante imediato encaminhamento à unidade interna competente, as providências necessárias à reabertura do Processo Administrativo nº 697194636, correspondente ao NB 214.642.136-8 (evento 1, PROCADM13), assegurando a prolação de decisão expressa, específica e devidamente fundamentada sobre:a) a possibilidade de indenização do período de atividade rural posterior a outubro de 1991, compreendido no intervalo reconhecido administrativamente de 18/06/1982 a 31/01/2009; b) o período exato que pode ser objeto da indenização e a possibilidade de emissão de nova GPS, acompanhada da respectiva memória de cálculo e com prazo razoável para pagamento; c) a suficiência, ou não, do intervalo de 12/1991 a 06/2002, contemplado em uma das guias anteriormente emitidas, para o preenchimento dos requisitos de alguma regra de aposentadoria; d) os efeitos do eventual recolhimento realizado após a DER de 30/03/2026 sobre as regras de transição previstas na EC nº 103/2019, inclusive as dos arts. 15, 16, 17 e 20, conforme juridicamente aplicáveis; e) a necessidade, ou não, de formulação de novo requerimento administrativo após o pagamento. INDEFIRO, por ora, os pedidos de emissão compulsória da GPS nos exatos moldes da guia anterior, de cômputo automático do período indenizado, de concessão imediata da aposentadoria e de fixação de multa diária, sem prejuízo de reapreciação em caso de descumprimento da ordem. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para ciência e cumprimento da medida liminar, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo esclarecer: a) se possui competência funcional para determinar a reabertura do processo administrativo; b) qual unidade praticou e atualmente mantém o ato impugnado; e c) qual unidade possui competência para analisar o pedido e dar cumprimento à ordem, caso a atribuição não pertença à autoridade indicada na inicial; DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal / AGU), enviando-lhe cópia da exordial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); PRESTADAS OU NÃO AS INFORMAÇÕES, após o decurso do prazo respectivo, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; OPORTUNAMENTE, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Manhuaçu/MG, 01 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008994-84.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE: SIDERLY MAGESTE DE SOUZA ADVOGADO(A): CLEITON JUNIO DE SOUSA SOARES (OAB MG183848) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a declaração de hipossuficiência econômica foi subscrita pelo advogado da parte autora (1.3). Contudo, embora a procuração juntada aos autos (1.2) confira poderes para requerer a gratuidade da justiça, não contém poder específico para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (x) regularizar a documentação, mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência por ela própria subscrita ou de instrumento de mandato que confira ao patrono poder específico para a prática do referido ato; (x) Juntar procuração atualizada; Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Manhuaçu, data e hora do sistema. (assinado digitalmente)

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