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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008753-31.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE: RONI RESENDE GOMES ADVOGADO(A): EMANUELLE GOMES CIRQUEIRA RESENDE (OAB MG109885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RONI RESENDE GOMES em face de ato imputado ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - DE MANTENA/MG, objetivando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana postulado administrativamente em 25.01.2022 (NB 182.644.222-4). Consta da inicial (evento 1, INIC1), em síntese, que: a) a impetrante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana, o qual foi inicialmente indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de insuficiência de carência; b) após o desprovimento do recurso ordinário perante a Junta de Recursos, a segurada interpôs Recurso Especial perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); c) em sessão realizada em 04.03.2026, a 2ª Câmara de Julgamento do CRPS proferiu o Acórdão nº 2ª CAJ/1362/2026, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento por unanimidade para reconhecer o direito à aposentadoria pleiteada; d) não obstante o provimento definitivo do recurso, a autarquia previdenciária não procedeu à efetiva implantação do benefício até a presente data, decorridos mais de 4 (quatro) meses da decisão administrativa, situação que caracteriza ilegalidade e violação a direito líquido e certo. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar. É o relato essencial. Decido. No que concerne ao pleito urgente, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: i) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e ii) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso vertente, a impetrante intenta o presente instrumento mandamental com o objetivo de que seja ordenado ao INSS o cumprimento do Acórdão nº 2ª CAJ/1362/2026, que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana (evento 1, CERTACORD10), tendo em vista o decurso do prazo considerado razoável. Registre-se que o fato de não haver, na legislação previdenciária, uma norma legal específica estabelecendo o prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS no caso específico dos presentes autos, não significa que a autarquia pode postergar indefinidamente a análise do pedido, sob pena de se tornar legítima a violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo. Nesse cenário, devem ser aplicados, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal. Confira-se: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Aliás, esse prazo de 30 (trinta) dias para as decisões administrativas também consta de atos normativos internos do INSS, como o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015. Nesse sentido, vale destacar o art. 581 da atual Instrução Normativa nº 128/2022, que possui a seguinte redação: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. O referido Acórdão foi prolatado em 04.03.2026, tendo ocorrido sua comunicação e trâmite perante os órgãos de análise da autarquia previdenciária em 06.03.2026 (vide histórico de evento 1, OUT11), mas, desde então, não houve o efetivo cumprimento da decisão do CRPS até este momento, decorridos cerca de 4 (quatro) meses. Tal conduta por parte do INSS se figura ilegítima e ilegal, por caracterizar mora administrativa em clara ofensa ao princípio da boa-fé e da razoabilidade, este último contido no inciso LXXVIII, do art. 5º da CF/88. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade impetrada que dê integral cumprimento ao acórdão proferido pela 7ª JR/CRPS. 2. Não há que se falar na inadequação da via eleita, pois, no caso, a matéria discutida não depende de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nas provas pré-constituídas dos fatos que amparam o direito da parte Impetrante. Portanto adequada a via do mandamus para a veiculação da pretensão. 3. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 4. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: (...) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável. (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023). 5. No caso dos autos, o impetrante pretende provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme restou determinado pelo acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos, no processo administrativo nº 44233.222562/2020-04, em 16/05/2023. E, como bem destacado pelo MM. Juízo a quo, Portanto, a documentação que instrui o presente mandado de segurança é apta a demonstrar que o INSS deixou de dar cumprimento à decisão do CRPS no prazo regimental de 30 dias - o que configura omissão injustificável, eis que a providência a ser adotada pela autarquia é a mera implantação de benefício. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em implantar o benefício concedido à parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. (TRF6, AC 1006016-81.2023.4.06.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 24/10/2024) (TRF6, AC 1006016-81.2023.4.06.3802, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 24/10/2024) Demonstrada a probabilidade do direito invocado, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, já que o objeto do requerimento administrativo se trata de verba de natureza alimentar. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR deduzido pela impetrante, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do Acórdão nº 2ª CAJ/1362/2026 (evento 1, CERTACORD10) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação. Para o caso de descumprimento injustificado, advirto que poderá ser imposta multa diária, em valor a ser oportunamente arbitrado, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC. Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009), bem assim para dar cumprimento a esta decisão, também em 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial, para fins do disposto no art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009. Apresentadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Por fim, com ou sem parecer ministerial, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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