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6008721-32.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008721-32.2026.4.06.3811/MG AUTOR: GERALDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): WELLINGTON HERLANDER COSTA DOS REIS (OAB MG222656) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir o(s) seguinte(s): - comprovar a alegada condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária, inclusive juntando a última declaração de imposto de renda entregue, conforme disposto no § 2º, parte final, do art. 99, do CPC; - Esclarecer, de forma fundamentada, a alegação de que "não possui envolvimento com a ilicitude" e sua alegada "boa-fé", frente à reincidência específica informada pela RFB em evento 1, PROCADM8 pág. 18 (fl. 12), em que ela informa que o autor "possui um processo administrativo de perdimento de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas em 2025 pelos mesmos motivos(Processo nº 10611.721829/2025-71), tendo 2.520 pares de tênis e chinelos contrafeitos retidos pela Polícia Rodoviária Federal no km 900 da BR 381, município de Cambui/MG no dia 09/09/2025"; - Esclarecer se o endereço diligenciado pela Receita Federal do Brasil (Rua 09, nº 239, Nova Serrana/MG) correspondia ao seu domicílio fiscal/cadastral (RFB ou DETRAN) à época da lavratura do Auto de Infração, juntando aos autos o respectivo comprovante de situação cadastral ou histórico de endereços contemporâneo aos fatos, tendo em vista que esse endereço consta no sistema Eproc, conforme evento 4, COMP1, pois é dever do administrado manter seu domicílio fiscal e cadastral (RFB e Senatran) devidamente atualizado. A alegação de vício formal não pode servir de artifício para forçar nulidades provocadas pela própria desídia do interessado, o que, em tese, pode configurar ofensa ao dever de lealdade processual e litigância de má-fé. Após, com a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. Não havendo a emenda à inicial, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: PETIÇÃO-EMENDA INICIAL).

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