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TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6008567-76.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008567-76.2024.4.06.3813/MG APELANTE: POSTO SECULO XXI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) APELANTE: SAGRADA FAMILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) APELANTE: POSTO TNE ILHA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) APELANTE: AUTO POSTO BELO VALE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) DESPACHO/DECISÃO Os recorrentes apresentaram manifestação de oposição ao julgamento virtual, requerendo a inclusão do recurso em sessão presencial ou por videoconferência. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 57, II, do Regimento Interno deste Tribunal, não serão julgados em sessão virtual os processos em que houver pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, desde que apresentado motivadamente, até dois dias úteis antes do início da sessão, ficando o requerimento sujeito à análise do Relator em decisão fundamentada. A norma regimental não confere à parte direito potestativo à retirada do recurso da pauta virtual pela simples manifestação de oposição. Exige, ao contrário, motivação específica que permita ao Relator aferir a necessidade de submissão da causa a outra modalidade de julgamento. Na hipótese em exame, os recorrentes limitaram-se a declarar oposição ao julgamento virtual e a requerer a inclusão do recurso em sessão presencial ou por videoconferência. Não indicaram, contudo, qualquer particularidade fática ou jurídica da controvérsia, necessidade concreta de participação em sessão síncrona ou prejuízo processual decorrente da manutenção do julgamento no ambiente virtual. Também não foi formulado pedido de retirada da pauta para o exercício da prerrogativa de sustentação oral em sessão presencial, circunstância que afasta a incidência do art. 57, § 4º, do Regimento Interno do TRF6. A mera preferência da parte por determinada modalidade de julgamento, desacompanhada das razões que a justifiquem, não satisfaz a exigência de motivação estabelecida pelo art. 57, II, do Regimento Interno. Essa compreensão está em consonância com decisões recentes desta Corte proferidas no Agravo de Instrumento nº 1007359-72.2023.4.06.0000/MG, pela Juíza Federal Convocada Genevieve Grossi Orsi, em 8/5/2026, e no Agravo de Instrumento nº 1013245-03.2017.4.01.0000/MG, pelo Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, em 4/9/2026, nas quais foram indeferidos pedidos de retirada da pauta virtual apresentados sem fundamentação específica. De todo modo, a sistemática do julgamento em ambiente eletrônico preserva as garantias processuais das partes. O art. 3º da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça assegura o acompanhamento, em tempo real, das sessões virtuais. A regulamentação aplicável também permite às partes e aos procuradores habilitados apresentar memoriais e utilizar os demais instrumentos de participação previstos para a sessão eletrônica. O Regimento Interno deste Tribunal prevê, ainda, a possibilidade de apresentação, durante a sessão virtual e por meio do respectivo sistema, de esclarecimentos sobre questões de fato, nos termos do art. 59, § 5º. Não se evidencia, portanto, qualquer prejuízo processual decorrente, por si só, da manutenção do recurso na pauta virtual. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelos recorrentes e mantenho o recurso na pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TRF6 · 3ª Turma · Outros
3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 21 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 6008567-76.2024.4.06.3813/MG (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE: POSTO SECULO XXI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) APELANTE: SAGRADA FAMILIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) APELANTE: POSTO TNE ILHA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) APELANTE: AUTO POSTO BELO VALE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO GUERRA (OAB MG141018) ADVOGADO(A): MARCELA TORRES DE OLIVEIRA (OAB MG161173) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - GOVERNADOR VALADARES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Presidente
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