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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008327-35.2025.4.06.3819/MG AUTOR: LIVIA ANGELICA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALDRIN PATRICK CRISOSTOMO TEIXEIRA (OAB MG226830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que a decisão homologatória foi omissa por não determinar o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido no evento 28. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. A decisão embargada apreciou adequadamente a matéria submetida à apreciação judicial, inexistindo omissão a ser suprida. O pedido de destaque dos honorários contratuais não integra o objeto da decisão homologatória, constituindo providência a ser apreciada em momento oportuno, por ocasião da expedição da respectiva requisição de pagamento, desde que atendidos os requisitos legais. Desse modo, a ausência de manifestação expressa sobre o requerimento de destaque dos honorários contratuais não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
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