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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6008168-64.2024.8.09.0051 AUTOR: 1 - Eva Maria Da Silveira Borges (Inventariante) RÉU: Welson Ribeiro Borges (espolio) DECISÃO 1. O presente procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e objeto específico, a autorização para levantamento de valores do espólio. Esse objeto foi plenamente alcançado com a sentença de procedência (mov. 35) e o efetivo levantamento da quantia pela inventariante, conforme noticiado na mov. 70. 2. As questões remanescentes, que surgiram em decorrência do descumprimento, pela inventariante, das ordens judiciais de prestar contas e de cessar o uso de bem do espólio (decisão do mov. 103, confirmada em grau de recurso), extrapolam os limites deste procedimento. A administração dos bens, a posse de ativos, a conduta da inventariante e sua eventual remoção são matérias de alta indagação, intrinsecamente ligadas à gestão do acervo hereditário e que devem, por sua natureza e complexidade, ser dirimidas nos autos do processo de inventário principal (n. 5142080-19.2020.8.09.0051) e em incidentes próprios, que é o foro adequado para tais discussões. 3. Ademais, a questão da prestação de contas do valor levantado já foi corretamente direcionada para um incidente processual próprio (processo nº 5452319-96.2026.8.09.0051), onde o contraditório e a análise pormenorizada dos gastos poderão ser devidamente exercidos. 4. Sendo assim, por exaurimento de seu objeto e por inadequação da via eleita para a discussão das controvérsias remanescentes, o arquivamento deste feito é a medida que se impõe, sem prejuízo de que as partes formulem seus pleitos nos autos competentes. 5. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial (mov. 150) e INDEFIRO os pedidos formulados pela inventariante nas mov. 140 e 148, e pelos herdeiros nas mov. 144 e 145, por inadequação da via eleita. 6. DETERMINO que os pleitos relativos à entrega do veículo, busca e apreensão e destituição da inventariante sejam formulados e apreciados nos autos próprios. 7. Por conseguinte, tendo em vista o exaurimento de seu objeto, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. 8. Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6008168-64.2024.8.09.0051 AUTOR: 1 - Eva Maria Da Silveira Borges (Inventariante) RÉU: Welson Ribeiro Borges (espolio) DECISÃO 1. O presente procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e objeto específico, a autorização para levantamento de valores do espólio. Esse objeto foi plenamente alcançado com a sentença de procedência (mov. 35) e o efetivo levantamento da quantia pela inventariante, conforme noticiado na mov. 70. 2. As questões remanescentes, que surgiram em decorrência do descumprimento, pela inventariante, das ordens judiciais de prestar contas e de cessar o uso de bem do espólio (decisão do mov. 103, confirmada em grau de recurso), extrapolam os limites deste procedimento. A administração dos bens, a posse de ativos, a conduta da inventariante e sua eventual remoção são matérias de alta indagação, intrinsecamente ligadas à gestão do acervo hereditário e que devem, por sua natureza e complexidade, ser dirimidas nos autos do processo de inventário principal (n. 5142080-19.2020.8.09.0051) e em incidentes próprios, que é o foro adequado para tais discussões. 3. Ademais, a questão da prestação de contas do valor levantado já foi corretamente direcionada para um incidente processual próprio (processo nº 5452319-96.2026.8.09.0051), onde o contraditório e a análise pormenorizada dos gastos poderão ser devidamente exercidos. 4. Sendo assim, por exaurimento de seu objeto e por inadequação da via eleita para a discussão das controvérsias remanescentes, o arquivamento deste feito é a medida que se impõe, sem prejuízo de que as partes formulem seus pleitos nos autos competentes. 5. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial (mov. 150) e INDEFIRO os pedidos formulados pela inventariante nas mov. 140 e 148, e pelos herdeiros nas mov. 144 e 145, por inadequação da via eleita. 6. DETERMINO que os pleitos relativos à entrega do veículo, busca e apreensão e destituição da inventariante sejam formulados e apreciados nos autos próprios. 7. Por conseguinte, tendo em vista o exaurimento de seu objeto, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. 8. Cumpra-se. Goiânia, 12 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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