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6008158-49.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008158-49.2026.8.16.0182/PR AUTOR: MARIA IRACEMA LIMA ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS LIMA (OAB PR082043) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA IRACEMA LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em face de NEXUS AGENTES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente qualificados, atribuindo à causa o valor de R$ 42.440,00. Narra a autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que, em 06/06/2023, foi abordada por prepostos da primeira corré (Nexus), os quais, mediante ardil e falsas promessas de vantagens financeiras e portabilidade, colheram seus documentos pessoais e biometria facial. Alega que tal conduta resultou na contratação não autorizada de duas operações de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S/A (contratos nº 010125262751 e nº 010125263030), gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 259,85 e R$ 39,15. Sustenta que o valor liberado pelo banco (total de R$ 7.506,66) foi repassado à corré Nexus sob a promessa de quitação de contratos prévios, o que não ocorreu. Juntou procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência, extratos previdenciários (HISCON), comprovantes de transferência, contratos e laudos de formalização eletrônica. Formula os seguintes pedidos: Concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais relativos aos empréstimos consignados vinculados ao Banco C6 Consignado S/A em seu benefício previdenciário (NB 159.494.689-0), sob pena de multa diária; Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; Inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; Citação e intimação das rés para comparecerem à audiência de conciliação e apresentarem defesa; No mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade e inexistência dos contratos de empréstimo consignado com a desconstituição dos débitos; A condenação das rés à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; A condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.506,66 e reparação por danos morais; A produção de todos os meios de prova admitidos em direito. É o relatório. II – DA TUTELA PROVISÓRIA A concessão de tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da análise quanto à reversibilidade da medida (§ 3º). Por sua vez, a tutela de evidência pressupõe a incidência estrita de uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC, circunstância não verificada de plano neste momento processual inaudita altera parte. Da probabilidade do direito. O pleito liminar voltado à suspensão imediata dos descontos consignados em folha de pagamento não comporta acolhimento nesta fase processual de cognição sumária. Em que pesem as alegações da autora no sentido de ter sido induzida a erro por representantes da empresa intermediadora, constata-se da prova documental colacionada à inicial a juntada de laudos de formalização digital contendo registro de geolocalização, endereço de IP, verificação documental e captura de biometria facial (fotografia e prova de vida) da própria demandante na data da celebração (06/06/2023). Ademais, resta incontroverso na narrativa da inicial que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora, tendo ocorrido a posterior transferência dos numerários em favor da corré Nexus por ato direto da própria consumidora. Nesse contexto, a averiguação da existência de vício de consentimento decorrente de engenharia social, a aferição da legitimidade da contratação perante a instituição financeira e a análise de eventual excludente de responsabilidade (fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC) constituem matérias de alta complexidade fática, as quais demandam instrução probatória regular sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se revelando evidente a verossimilhança indispensável para a intervenção judicial antes da manifestação dos réus. Do perigo de dano. O requisito do perigo de dano contemporâneo tampouco se faz presente. A contratação questionada e os respectivos repasses ocorreram em junho de 2023, momento a partir do qual se iniciaram os descontos no benefício previdenciário, ao passo que a presente demanda fora ajuizada apenas em setembro de 2026 — ou seja, mais de três anos após os fatos narrados. O transcurso de longo lapso temporal sem impugnação judicial imediata descaracteriza a urgência qualificada e o perigo de perecimento de direito exigidos para a concessão da tutela pretendida. Outrossim, na hipótese de eventual procedência dos pedidos ao final, as quantias debitadas poderão ser integralmente recompostas mediante restituição e reparação material, inexistindo prejuízo financeiro irreversível à parte autora. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Mantenha-se a audiência de conciliação já designada para o dia 23/11/2026, às 09:20 (evento 4). Citem-se e intimem-se as partes rés para comparecimento ao ato conciliatório e apresentação de contestação, com a expressa advertência do art. 20 da Lei nº 9.099/95 quanto aos efeitos da revelia. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador cadastrado. Sem prejuízo, certifique a Secretaria acerca da eventual prevenção/continência/conexão em relação aos autos nº 0022922-50.2023.8.16.0182 apontada na certidão do evento 7, vindo em seguida conclusos, se for o caso. Curitiba, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008158-49.2026.8.16.0182/PR (originário: processo nº 00229225020238160182/PR)RELATOR: Mauricio Maingue Sigwalt AUTOR: MARIA IRACEMA LIMA ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS LIMA (OAB PR082043) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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