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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007900-89.2026.4.06.3823/MG AUTOR: MARIA FERNANDA FREIRE EFRAUZINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FILLIPE DA SILVA BRAGA (OAB MG135818) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JADY APARECIDA FREIRE (Pais) ADVOGADO(A): FILLIPE DA SILVA BRAGA (OAB MG135818) ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pela Portaria 9104117) Intimada a parte autora a conferir a documentação/informações que deveriam instruir a petição inicial, após a verificação da Secretaria constatou-se a ausência/incorreção no(s) seguinte(s) tópico(s) para o(s) qual(ais) fica intimada a promover a regularização por emenda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1) Apresentar comprovante de endereço válido e emitido há, no máximo, 6 (seis) meses (conta de água, energia, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou de telefone) em nome da parte autora ou, se não possuir, em nome de terceiro. Se o comprovante não estiver em nome da parte autora, também deverá ser apresentada uma declaração da pessoa em cujo nome estiver, de que o(a) autor(a) reside naquele endereço. Tal declaração deverá ser datada, assinada e juntada aos autos com a cópia do RG e do CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge, basta juntar a certidão de casamento. 2) Apresentar Planilha de Cálculo atualizada, que demonstre o real proveito econômico pretendido pela parte autora (valor da causa) --- observados os artigos 291 e 292 do CPC ---, com discriminação das parcelas vencidas acrescidas das 12 (doze) parcelas vincendas, além de informar o(s) índice(s) de atualização monetária utilizado(s). A parte autora poderá realizar os cálculos por meio do programa disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Na hipótese de o valor da causa superar a alçada do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos), a parte autora deverá renunciar expressamente ao crédito excedente ao limite estabelecido em lei (artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001) para prosseguir no rito do JEF ou distribuir nova ação no rito ordinário. O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC. Viçosa/MG, data da assinatura.
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