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6007870-91.2024.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6007870-91.2024.4.06.3801/MGRELATOR: BRUNO SOUZA SAVINO AUTOR: MARCOS AURELIO ALVES BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULA EVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (OAB MG107935) ADVOGADO(A): CAMILA VIANA VIDAL COSTA (OAB MG161041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007870-91.2024.4.06.3801/MGAUTOR: MARCOS AURELIO ALVES BAPTISTA ADVOGADO(A): PAULA EVARISTO DOS REIS FERRAZ DE BARROS (OAB MG107935) ADVOGADO(A): CAMILA VIANA VIDAL COSTA (OAB MG161041) SENTENÇA Com tais considerações, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) enquadrar e averbar como atividade especial, para fins previdenciários, os períodos de: 16/03/1994 07/05/1998 08/05/1998 13/12/1998 14/12/1998 31/08/2003 01/09/2004 31/12/2007 01/01/2008 31/12/2010 01/01/2011 31/08/2012 01/09/2014 09/10/2022 2) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor; 3) pagar as parcelas pretéritas, devidamente corrigidas. A correção monetária e os juros sobre os valores da condenação seguirão os parâmetros do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Destaco que os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação válida do INSS, em 08/10/2024, pois não exibido administrativamente, mas apenas em juízo, o laudo pericial, que foi indispensável para o reconhecimento do direito vindicado. Nesse sentido a orientação firmada pelo STJ para o Tema repetitivo 1124: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que os requisitos estiverem preenchidos, nos termos do Tema 995/STJ. Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o periculum in mora, ante o caráter alimentar inegável do benefício, concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido, no prazo de 30 dias. À secretaria para que tome as providências necessárias ao pagamento do perito. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que estimo em 10% do valor correspondente a uma anualidade da renda mensal da aposentadoria.

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