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6007734-23.2026.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007734-23.2026.4.06.3802/MGAUTOR: MARIA DE FATIMA RICARDO DE JESUS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GALAN MADALENA (OAB MG122338) DESPACHO/DECISÃO INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ Justificar o valor da causa declarado, com suporte em planilha estimativa do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC ; deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se ajuizou anteriormente demanda com o mesmo objeto perante a Justiça Estadual ou Federal. deverá juntar certidão de distribuição cível da Justiça Estadual da respectiva comarca-sede, pesquisada por nome e CPF, apta a identificar eventual ação anteriormente proposta contra o INSS com o mesmo benefício ou objeto. Portanto, em 15 (quinze) dias, informe expressamente se adere ao rito especial e mais célere de instrução concentrada e, em caso positivo, emende a inicial juntando os vídeos e documentos indicados para a comprovação da atividade rural. A adesão sem a devida juntada poderá levar ao indeferimento da inicial por insuficiência de instrução; se não houver adesão (ou silêncio), o feito seguirá pelo fluxo ordinário. Em caso de dúvida sobre o procedimento ou sobre as questões obrigatórias a constarem nos depoimentos, recomenda-se consultar a Recomendação CJF n. 1/2025 (modelo nacional e anexos - www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf), a fim de garantir boa instrução e evitar atrasos ou prejuízos. Considerando que a ação envolve o reconhecimento de tempo de trabalho rural, mas se limitando a trazer informações genéricas ou não suficientes acerca do exercício da referida atividade rural (ou pesqueira), a parte autora deverá, no prazo assinalado no sistema, complementar as informações, acrescentando à sua narração, ainda que de forma sucinta (preferencialmente em tabela), fatos configuradores da qualidade de segurado especial, notadamente indicando: Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória .

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