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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007608-07.2026.4.06.3823/MG AUTOR: JOSE COSTA MUSSOLIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GISELE TEIXEIRA MOTA (OAB MG138942) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSEANA COSTA MUSSOLIN (Pais) ADVOGADO(A): GISELE TEIXEIRA MOTA (OAB MG138942) ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pela Portaria 9104117) Intimada a parte autora a conferir a documentação/informações que deveriam instruir a petição inicial, após a verificação da Secretaria constatou-se a ausência/incorreção no(s) seguinte(s) tópico(s) para o(s) qual(ais) fica intimada a promover a regularização por emenda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1) Manifestar-se sobre a prevenção apontada pelo sistema com os autos 6005986-58.2024.4.06.3823 que tem o mesmo indeferimento deste processo, juntando o acórdão e a certidão de transito em julgado dos autos 6005986-58.2024.4.06.3823; 2) Apresentar comprovante de endereço válido e emitido há, no máximo, 6 (seis) meses (conta de água, energia, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou de telefone) em nome da parte autora ou, se não possuir, em nome de terceiro. Se o comprovante não estiver em nome da parte autora, também deverá ser apresentada uma declaração da pessoa em cujo nome estiver, de que o(a) autor(a) reside naquele endereço. Tal declaração deverá ser datada, assinada e juntada aos autos com a cópia do RG e do CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge, basta juntar a certidão de casamento. O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC. Viçosa/MG, data da assinatura.
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