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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007439-32.2026.4.06.3819/MG AUTOR: JAIME DA COSTA E SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por JAIME DA COSTA E SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão das retenções de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 desde 26/03/2014 e a restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC (evento 1, INIC1). No evento 4, DESPADEC1, foi deferida a tutela de urgência para suspender a retenção do IRPF e determinada a realização de perícia oftalmológica. O autor apresentou quesitos no evento 10, QUESITOS1. A União contestou no evento 11, CONTES1, reconhecendo a procedência apenas na hipótese de comprovação pericial judicial da moléstia, e informou não possuir quesitos adicionais (Evento 12). No evento 13, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, o autor noticiou a persistência da retenção e juntou contracheque de agosto de 2026, no qual consta desconto de IRPF no valor de R$ 5.258,46 (evento 13, CHEQ2). É o relatório. Decido. A tutela concedida no evento 4, DESPADEC1 permanece vigente. Embora a União tenha afirmado que a medida teria sido cumprida perante a Receita Federal do Brasil (evento 11, CONTES1, p. 1), essa informação não demonstra a efetiva alteração da folha de pagamento do autor. Também não consta comprovação da expedição do ofício à fonte pagadora determinada no evento 4, DESPADEC1. Impõe-se, portanto, a comunicação direta às unidades responsáveis, com adoção de medida coercitiva para eventual descumprimento futuro. Quanto à perícia, ainda não houve a efetiva nomeação de oftalmologista pelo sistema AJG. O quesito nº 3 apresentado pelo autor, relacionado à esquizofrenia paranoide, é estranho ao objeto da demanda e à especialidade pericial, devendo ser indeferido, nos termos do art. 470, I, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO o requerimento do evento 13, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1; EXPEÇAM-SE, imediatamente e com urgência, ofícios eletrônicos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura e Pecuária e à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária em Minas Gerais – SFA-MG, para que suspendam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a retenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, implementando a medida na primeira folha ainda operacionalmente aberta; Deverão constar dos ofícios os seguintes dados:servidor: JAIME DA COSTA E SILVA; CPF: 163.816.026-00; órgão: 13300 – Ministério da Agricultura e Pecuária; UPAG: SFA-MG; matrícula SIAPE: 0006967; identificação única: 000069671; Encaminhem-se cópias desta decisão e da decisão do Evento 4, devendo os destinatários informar a data da implantação e a competência financeira a partir da qual cessará a retenção; FIXO multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, a cargo da União, para o caso de descumprimento injustificado após a ciência da unidade administrativa responsável e o término do prazo assinalado, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC. INTIME-SE pessoalmente a União para acompanhar a execução da medida e comprovar seu efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante documento da unidade pagadora, não bastando a informação de alteração cadastral perante a Receita Federal. Decorridos os prazos sem comprovação do cumprimento, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos para exame da incidência e eventual majoração da multa, bem como para identificação e intimação pessoal do agente responsável. NOMEIE-SE, pelo sistema AJG, médico especialista em Oftalmologia. Efetivada a nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, informar sua disponibilidade, fornecer seus contatos e declarar eventual impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente para manifestação sobre os honorários, dispensada nova abertura de prazo para quesitos, pois o autor já os apresentou no Evento 10 e a União informou não possuir quesitos adicionais (evento 12, PET1). Fixados os honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local do exame, com antecedência suficiente para comunicação às partes. Com fundamento no art. 470, I, do CPC, INDEFIRO o quesito nº 3 do Evento 10, relativo à esquizofrenia paranoide, por ser impertinente ao objeto da demanda e estranho à especialidade do perito. O quesito nº 2 formulado pelo Juízo no evento 4, DESPADEC1 passa a ter a seguinte redação: “A perda visual constatada no olho esquerdo caracteriza, sob o ponto de vista médico, cegueira, amaurose ou visão monocular? Informe a acuidade visual de cada olho, com a melhor correção óptica, e esclareça se o comprometimento é permanente, reversível ou suscetível de controle.” CORRIJO a inexatidão material constante do evento 4, DESPADEC1 para registrar que os documentos do evento 1, LAUDO3, pp. 1-2, foram emitidos em 2025, embora indiquem 26/03/2014 como data de início da enfermidade. MANTENHO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Manhuaçu\MG, 04 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente)
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