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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007192-85.2025.4.06.3819/MGAUTOR: JOB HILARIO SINGULANE ADVOGADO(A): MICHELLI LEITE MENDES (OAB ES040827) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOB HILARIO SINGULANE em face do INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais residuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, arbitro os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional e complexidade da demanda (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas, tendo em vista que o autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
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