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6006895-39.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6006895-39.2025.8.09.0011 Requerente(s): Amelia Vieira Faleiro Requerente(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AMÉLIA VIEIRA FALEIRO em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de Profissional de Educação, alega que, embora preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 2.606/2006, o requerido não implementou as progressões horizontais em sua carreira, permanecendo indevidamente na referência "A" desde sua posse em 24/04/2014. Requer, assim, a condenação do Município à obrigação de fazer, para implementar a progressão para a referência "F", e à obrigação de pagar os valores retroativos devidos a partir de 24/04/2020, com todos os seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Em contestação (mov. 19), o Município arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ausência de direito da autora, defendendo que a progressão horizontal depende do preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo avaliação de desempenho positiva e existência de dotação orçamentária, os quais não teriam sido comprovados. Alegou, ainda, que a contagem do prazo para a progressão se inicia somente após o estágio probatório e que o ente público se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rechaçando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem provas (mov. 27), as partes quedaram-se inertes (mov. 32). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 37). A parte autora juntou as leis municipais pertinentes (mov. 42), em cumprimento ao despacho do mov. 39. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Município requerido arguiu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Contudo, observo que a própria parte autora, em sua petição inicial, já restringiu seu pleito condenatório aos valores retroativos devidos a partir de 24/04/2020, em estrita observância ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há interesse processual na análise da prejudicial, que resta superada. Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora possui direito à progressão horizontal em sua carreira e, consequentemente, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes. O Plano de Cargos e Salários dos servidores da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia, instituído pela Lei Municipal nº 2.606/2006, estabelece em seus artigos 49 e 50 os requisitos para a progressão horizontal por antiguidade. O artigo 49 da referida lei define a progressão horizontal como “a evolução individualizada do servidor, quando da mudança de referências de um padrão para outro superior, progressivamente no mesmo cargo”. O artigo 50 dispõe que tal progressão ocorrerá “por antiguidade a cada 02 (dois) anos”, condicionada à obtenção de “resultado favorável na avaliação de desempenho positiva nos últimos 02 (dois) anos”. Crucial para o deslinde do feito é o disposto no artigo 78, § 3º, da mesma lei, que dispõe: “Art. 78. [...] § 3º A progressão horizontal por antiguidade é automática, independe de requerimento do interessado.” Os requisitos legais são, portanto, o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício e a obtenção de resultado favorável na avaliação de desempenho. A autora logrou êxito em comprovar ambos. As fichas de avaliação de desempenho juntadas no evento 01 (arquivo 10) demonstram avaliações com pontuação "ótima" nos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, cobrindo os biênios relevantes para as progressões pleiteadas. A tese da defesa de que a contagem do prazo para a primeira progressão se iniciaria apenas após o estágio probatório não encontra amparo legal. O artigo 54, § 1º, da mesma lei, é claro ao dispor que o tempo de efetivo exercício na referência conta-se "a partir da data de sua inclusão na referência". A inclusão na referência inicial ("A") ocorre com a posse, conforme termo anexado (mov. 1, arq. 11). Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Quanto à alegação de ausência de dotação orçamentária e de desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tal argumento foi definitivamente superado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1075), com força vinculante: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 24/02/2022) A omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho, por sua vez, não pode servir de óbice ao direito do servidor, sob pena de o Município se beneficiar da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No caso, a autora inclusive juntou as avaliações que comprovam seu desempenho positivo. Comprovado o direito às progressões, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que os requisitos foram preenchidos, conforme pacífica jurisprudência. Assim, a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes das progressões para as letras "D" (24/04/2020), "E" (24/04/2022) e "F" (24/04/2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à progressão horizontal e CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em implementar, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, o correto enquadramento da autora, na referência correspondente ao seu tempo de serviço, observados os critérios da Lei Municipal nº 2006 e marcos temporais aqui estabelecidos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais ora reconhecidas, com todos os seus reflexos, desde a data devida da progressão até a efetiva implementação em folha de pagamento, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ao mês e de forma simples, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, bem como de correção monetária a partir de cada competência, ou seja, desde o momento em que as verbas em testilha deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 03

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