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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006893-62.2026.4.06.3823/MGAUTOR: VICTORIA EDUARDA DA SILVA CUNHA VIEIRA ADVOGADO(A): JOAO CESAR DA SILVA (OAB MG217290) SENTENÇA (Tipo ?C? ? Resolução 535/2006 CJF) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e DEIXO DE RESOLVER o mérito da ação com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/2015. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte autora advertida que a repetição de demanda sem a devida documentação configura atuação temerária (art. 80, inciso V, CPC/2015). Havendo interposição de recurso, a secretaria deverá intimar o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhar os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
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