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6006883-39.2026.8.26.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · TJSP - DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA

    Rua 28 de Outubro, 691 - Sala 14 - Alto da Boa Vista - Sorocaba/SP - CEP: 18.087-080 - Fone: (15) 2102-8412 - E-mail: deecrimsorocaba@tjsp.jus.br PODER JUDICIÁRIO DEECRIM - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA Classe: Agravo de Execução Penal Processo n.º: 6006883-39.2026.8.26.0521 DECISÃO Vistos. Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, por seus próprios e mantenho a decisão recorrida jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). Dê-se ciência às partes. Sorocaba, 02 de setembro de 2026. ALESSANDRO VIANA VIEIRA DE PAULA Juiz de Direito

  2. Intimação

    SEEU · TJSP - DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA

    Rua 28 de Outubro, 691 - Sala 14 - Alto da Boa Vista - Sorocaba/SP - CEP: 18.087-080 - Fone: (15) 2102-8412 - E-mail: deecrimsorocaba@tjsp.jus.br PODER JUDICIÁRIO DEECRIM - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DEECRIM 10ª RAJ - SOROCABA Classe: Agravo de Execução Penal Processo n.º: 6006883-39.2026.8.26.0521 DECISÃO Vistos. Recebo o recurso de agravo de execução penal interposto pelo executado porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conferindo-lhe somente o efeito devolutivo. Abra-se vista ao para contrarrazões recursais.Ministério Público Após, tornem-me os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. Sorocaba, 31 de agosto de 2026. EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO Juiz de Direito

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