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6006840-24.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 6006840-24.2024.4.06.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE PRESIDENTE: Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO: RESIDENCIAL UNIQUE GRAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6006840-24.2024.4.06.3800/MG RECORRIDO: RESIDENCIAL UNIQUE GRAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra a decisão de evento 41.1. Segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm por finalidade: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. As questões relevantes para o julgamento da causa foram objeto de exame e fundamentação suficiente no julgado. Vale registrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não viabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios. O fato de a parte embargante discordar da conclusão dada na decisão embargada não autoriza o manuseio dos embargos de declaração, visto que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ainda que opostos com o fim exclusivo de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se presentes os requisitos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido: TRF6, AC 1005720-35.2023.4.06.3810, 3ª Turma, Relator Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 21/10/2025. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se. Nada sendo requerido, certificar o trânsito em julgado e devolver os autos ao Juízo de origem ou arquivar, conforme o caso. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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