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TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6006760-27.2024.4.06.3811/MG RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por CARLOS HENRIQUE SOBRINHO (evento 57) contra acórdão da Turma Recursal. 2. Sustenta que o segurado não pode ser prejudicado por deficiência documental cuja regularização dependa de providências do empregador. 3. Nos termos do evento 32, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado do autor, confirmando a sentença de origem e, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, entendeu o Colegiado que (evento 51): "3. (...) O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a questão da exposição a agentes químicos, concluindo que a documentação apresentada era insuficiente para o reconhecimento da especialidade. A decisão baseou-se no entendimento consolidado no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que exige a especificação do agente nocivo para períodos posteriores ao Decreto 2.172/97, não bastando a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas". 4. O voto condutor do acórdão destacou que tanto o PPP quanto o laudo técnico continham apenas indicações genéricas, como "óleos minerais e graxas" e "óleos minerais", sem a devida especificação do composto químico, o que impede o enquadramento pretendido. A menção a "hidrocarbonetos" não supre essa exigência, pois também se trata de uma designação ampla". 4. Logo, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pela TNU no julgamento do tema representativo n. 298, a saber: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". 5. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao incidente, com fundamento no art. 14, inciso III, alínea ‘b’, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). Intime-se.
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