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TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · Ato ordinatório
Avenida Duque de Caxias, 689, 3º andar - Fórum Criminal - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: 43) 3572-3522 - tjpr.jus.br - Email: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6006344-21.2026.8.16.0014/PR AUTOR: ESTARON INTERNET FIBRA OPTICA LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA (OAB SP189164) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 53/2024 (disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6840513) do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina, tendo em vista a parte autora/exequente ser pessoa jurídica ou cessionária de pessoa jurídica, não tendo vindo o documento com a petição inicial, fica Vossa Senhoria intimada a cumprir o art. 70 da mencionada portaria, sob pena de extinção dos presentes autos: Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60(sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; a declaração de Contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. (...) § 2º. Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º. Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de Contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º. Os balanços podem ser substituídos por: documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; última declaração do imposto de renda ou outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º. Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º. § 6º. (...), proceda-se à intimação da parte autora/exequente - em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 3º, § 4º, III - para, em 05(cinco) dias: a) esclarecer - com precisão - se seus sócios são empresários, ou sócios de outras empresas; b) demonstrar seu faturamento anual bruto, apresentando sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro, ou, alternativamente: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento da empresa, tanto da exequente, filiais, como eventuais demais empresas. Nada mais.
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