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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005680-97.2025.4.06.3809/MG AUTOR: JOSE GERALDO MAGELA LUZ ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) DESPACHO/DECISÃO 1 – O INSS opôs embargos de declaração contra sentença proferida nos autos (evento 26, doc. 1). Não está configurado o vício apontado pelo INSS. O dispositivo da sentença impugnada é claro com relação (A) à rejeição do pedido formulado na petição inicial, de inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, da soma/integralidade dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantes exercidas até novembro/1999; e (B) ao acolhimento do pedido de inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, da soma/integralidade dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantes exercidas a partir de dezembro/1999, co mlimitação ao teto legal do salário-de-contribuição. REJEITO os embargos de declaração. 2 – Recebo o recurso inominado interposto pelo autor (evento 22, doc. 1), no efeito devolutivo. Deverá o INSS apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 dias. 3 – Transcorrido o prazo acima, remetam-se os autos à Turma Recursal. 4 – Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
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