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TRF6 · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6005600-67.2024.4.06.3810/MG RECORRENTE: ANA FLAVIA OLIVEIRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BENEDITO GALVAO RIBEIRO DO VALE JUNIOR (OAB MG135121) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir (evento 28). Alega o(a) recorrente, em suma, que: “No caso concreto, ao contrário do jurisdicionado pela magistrada singular, as autoras comprovaram a negatória administrativa, e que a menor de idade também foi com a mãe até o prédio físico da autarquia para o requerimento, o que se comprovou diante da prova testemunhal de pessoa que foi até a autarquia com ambas, tendo ambas feito o pedido. Todavia, o servidor do INSS, talvez por culpa, tenha lançado o requerimento somente em nome da esposa, não constando o nome da filha no requerimento administrativo”. Assim, requer “Que o presente recurso inominado, seja recebido, conhecido e processado, de modo a ser anulada a sentença ora atacada, para que seja o feito baixado ao juízo singular, para que seja proferida sentença no mérito como se entender de direito” (evento 34). Colhe-se da r. sentença: “Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte, proposta em nome da menor ANA FLÁVIA OLIVEIRA DOS SANTOS, representada por sua genitora, Maria Neusa de Oliveira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão do óbito de Flávio Augusto dos Santos, bem como na obrigação de pagar as prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo. O óbito do instituidor ocorreu em 10/07/2024 (evento 1, CERTOBT8) e era segurado do INSS. Todavia, a análise dos autos revela vício que impede o exame do mérito. O requerimento administrativo juntado pelo INSS (evento 10, PROCADM2) foi formulado exclusivamente em nome da genitora da autora, na condição de suposta companheira do instituidor, não havendo qualquer comprovação de que tenha sido apresentado pedido de pensão por morte em nome da menor. A distinção é relevante, pois, embora se trate de benefício devido ao conjunto de dependentes, a análise administrativa exige a identificação do requerente e a verificação individual dos requisitos legais em relação a cada dependente. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária, sendo indispensável para a configuração do interesse de agir. O interesse de agir, portanto, está vinculado à necessidade de ir a juízo para ver satisfeita uma pretensão que foi resistida pela Administração, o que só ocorre após o indeferimento do pedido administrativo. Antes disso, não há lesão ou ameaça a direito que justifique a ação judicial. No caso concreto, não há demonstração de que o INSS tenha sido instado a apreciar pedido formulado em nome da autora, nem de que tenha havido negativa administrativa em relação à sua condição de dependente. Assim, não se verifica a existência de pretensão resistida quanto a menor, o que afasta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional neste momento. Além disso, não foi juntado aos autos documento essencial à comprovação da qualidade de dependente da autora, qual seja, a certidão de nascimento ou outro meio idôneo que comprove sua filiação em relação ao instituidor do benefício. A ausência desse documento impede a verificação de requisito básico para a concessão da pensão por morte, uma vez que a condição de filha, embora gere presunção de dependência econômica, exige comprovação mínima do vínculo de filiação. Dessa forma, além da ausência de interesse de agir, verifica-se também a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Não se trata de mera insuficiência probatória a ser suprida no curso da instrução, mas de ausência de elementos básicos que permitam sequer o exame do mérito da demanda. Ressalte-se que a presente conclusão não impede o ajuizamento de nova ação, desde que previamente formulado requerimento administrativo em nome da autora e instruída a demanda com a documentação necessária à comprovação da qualidade de dependente. Diante desse contexto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito”. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do procedimento de apresentação do necessário requerimento administrativo perante o INSS antes da propositura da ação judicial previdenciária, fixou a seguinte tese: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” (STF, RE 631.240, Relator Min. Luís Roberto Barroso, publicado em 10.11.2014). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, ao definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, estabeleceu: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”. Assim, tendo em vista a ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda, qual seja, o próprio requerimento administrativo, deve o recurso se improvido, pela ausência de interesse de agir, nos termos delineados nos referidos precedentes vinculantes. Por fim, em se tratando de precedentes vinculantes, saliente-se a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 1.201: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto” (destaque nosso). Recurso Inominado do(a) autor(a) a que se NEGA PROVIMENTO. Custas e honorários advocatícios pelo(a) autor(a), estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, respeitadas as regras da justiça gratuita. Transitada em julgado, encaminhe-se o feito à origem, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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