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6005507-44.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6005507-44.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: ADILSON OLERIANO FRANCA SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRA MATIKO MATSUMURA (OAB PR065819) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADILSON OLERIANO FRANCA SOUZAem face de LEOMARA ALGOZO PEREIRA e CLODOMIRO JOSE ROCHA NETO, na qual relatou o embargante que na data de 07/10/2021 adquiriu do embargado CLODOMIRO o veículo GM/Chevette SL/E, cor azul, placa AHP-7A16, RENAVAM 00522379788, mediante tradição e preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV/recibo), momento a partir do qual passou a exercer a posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o bem, arcando com os impostos, a sua manutenção e utilização exclusiva. Aduziu, todavia, que não concluiu a transferência formal do veículo,e que ao tentar regularizar a pendência, recentemente tomou conhecimento da existência de bloqueio/penhora judicial nos autos nº 0014162-20.2020.8.16.0182, em trâmite neste 3º JEFAZ, promovido pela embargada LEOMARA. Teceu considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para a suspensão do bloqueio incidente sobre o veículo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para, confirmando a liminar, o cancelamento definitivo de atos de constrição sobre o bem, com a baixa do bloqueio via RENAJUD. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.7). Decido. II. De prêmio, a despeito da relação eminentemente privada, esclareço a competência deste 3º Juizado Especial da Fazenda, por força do art. 676 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”, de modo que o processo principal nº 0014162-20.2020.8.16.0182 (projudi) está aqui em trâmite. III. Os embargos de terceiro se prestam a defesa da posse ou de direito incompatível com o ato constritivo, conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”. Por meio dos presentes embargos de terceiro, o embargante ADILSON OLERIANO FRANÇA SOUZA visa livrar de constrição judicial que recaiu sobre o veículo GM/Chevette SL/E, cor azul, placa AHP-7A16, RENAVAM 00522379788. E em cognição sumária, vislumbro que o embargante possui direito incompatível com a ordem de bloqueio que recaiu sobre o veículo, já que, conforme se faz prova da “autorização para transferência de propriedade de veículo - digital”, datada de 07/10/2021 (evento 1.5), o embargante realizou negócio jurídico de compra e venda com o embargado CLODOMIRO JOSÉ ROCHA NETO para a aquisição da propriedade do referido bem. Por sua vez, da análise dos autos principais, observa-se que o bloqueio judicial foi determinado na data de 16/10/2025 (evento 251.1 daquele feito), momento posterior à realização da compra e venda pelo embargante. Assim, os documentos juntados aos autos são aptos a embasar as alegações do embargante de que efetuou negócio jurídico de boa-fé para a aquisição da propriedade do veículo, estando provada também a sua qualidade de terceiro, nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil. Portanto, por ora, reconheço suficientemente provado o direito do embargante sobre o bem descrito na petição inicial. Diante disso, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada, com fundamento no artigo 678 do CPC, determinando a suspensão das medidas constritivas que venham a incidir sobre o veículo indicado na inicial, com a manutenção da posse em favor do embargante, até decisão final do presente feito. IV. Certifique nos autos principais sobre a interposição do presente feito, da liminar concedida e da suspensão daquele processo no que diz respeito ao bem objeto dos presentes embargos. V. Cite(m)-se o(s) embargado(s) na pessoa de seu(s) procurador(es) (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC). Int. Diligências necessárias.

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