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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005354-27.2026.4.06.3802/MGAUTOR: LUIS CARLOS DE CAMPOS ADVOGADO(A): NATHÁLIA PEREIRA RODOVALHO (OAB MG230678) ADVOGADO(A): RAPHAEL ROMUALDO TORRES (OAB MG166337) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ratificar o reconhecimento administrativo e declarar como tempo de serviço prestado sob condições especiais o período de 01/09/2001 a 31/12/2003 (José Júlio dos Santos); (Evento 1, PROCADM4) b) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 15/02/1995 a 10/10/1996 (MIL Manutenção Industrial Ltda.); (Evento 1, PROCADM3; Evento 14, CONTES1) c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a averbar os aludidos períodos especiais nos registros previdenciários do autor e promover sua respectiva conversão em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40, para todos os efeitos de direito; d) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos demais períodos controvertidos, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e de reafirmação da DER. Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito quanto à concessão de benefício imediato. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de averbação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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