Publicações do processo

6005189-56.2026.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6005189-56.2026.4.06.3809/MGRELATOR: MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR AUTOR: MARILIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 25/08/2026 - Perícia designada

  2. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005189-56.2026.4.06.3809/MG AUTOR: MARILIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme delegação contida na Portaria SJMG-VGA-01ª Vara nº 1/2026 desta 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG, promovo o(s) seguinte(s) andamento(s): Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 e da Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 1/2026. A Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 21/02/2019, julgou o representativo de controvérsia (Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. No presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência. Assim, na esteira do item (i) da tese reproduzida acima, fica dispensada a realização de laudo socioeconômico, devendo ser adotadas as seguintes providências: A realização de exame técnico para avaliação da deficiência da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; Para tanto, nomeio para a realização do ato o perito médico judicial Dr. André Lourenço Pereira, CRM 65055/MG,cuja data, local e horário serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais. - serão submetidos à(ao) perita(o) os seguintes quesitos: Quesitos periciais: Portaria 1ª Vara/VGA n. 5, de 5 de setembro de 2023 Quesitos periciais: Quesitos introdutórios: 1. O expert funciona ou já funcionou recentemente como médico do(a) examinado(a)? Em caso positivo, favor se declarar impedido nos termos do Código de Ética Médica. 2. Informar nome, idade, escolaridade e profissão habitual do(a) examinado(a). 3. No momento da perícia a parte apresentou algum exame que não conste dos autos? (anexá-los ao laudo) Quesitos específicos: 1 - A parte autora é ou foi portadora de deficiência, assim entendida como impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, qual? Ainda em caso afirmativo, descrever as restrições decorrentes do quadro. 2. É possível estimar a data do início da doença/lesão/deficiência e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 3. A respeito das deficiências nas funções e nas estruturas do corpo que possam limitar o desempenho de atividades e a restrição da participação social, avalie o(a) perito(a) as situações abaixo com base nos seguintes qualificadores: nenhuma dificuldade, dificuldade leve, dificuldade moderada, dificuldade grave, dificuldade completa, observando-se as especificidades do grupo etário, conforme o caso: a. Desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões; b. Desempenho em executar rotinas diárias, lidar com responsabilidades e controlar crises; c. Desempenho em se comunicar, por meio de linguagem, sinais e/ou símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação; d. Desempenho em se movimentar, mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos; e. Desempenho em andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos); f. Desempenho em se deslocar utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros); g. Desempenho em relação ao cuidado com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção), ao ato de se vestir, comer e cuidar da própria saúde. 4. No momento da perícia o(a) examinado(a) está apto a desempenhar alguma atividade profissional compatível com suas limitações funcionais? Especifique. 5. Trata-se de doença crônica, com manifestação de sintomas incapacitantes somente durante fases agudas? 6. As limitações decorrentes da doença produzem efeitos por período igual ou superior a 2 anos? Justifique. 7. Os sintomas incapacitantes podem ser controlados por meio de tratamento ambulatorial ou medicamentoso? Justifique. 8. Houve esgotamento das possibilidades terapêuticas, ou ainda há alguma outra abordagem ou procedimento que possam ser utilizados no tratamento? 9. Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de cuidados médicos permanentes, de enfermagem ou de terceiros? 10. Queira acrescentar o que entender necessário para maiores esclarecimentos da condição de saúde da parte autora. No que se refere à perícia médica, em conformidade com a Portaria SJMG-VGA-01ª Vara 02/2026, art. 1º, 1, os honorários do perito médico nomeado para a realização do exame técnico nos autos ficam estabelecidos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), levando em consideração a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, bem como a confiança conquistada ao longo de sua atuação como auxiliar deste Juízo. Abra-se vista à parte autora para ciência dos termos da presente decisão, ficando ela advertida de que: Deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial; Eventual impossibilidade de comparecimento e o motivo justificado para a ausência deverão ser apresentados com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Deixo de enviar para apreciação da(o) perita(o) nomeada(o) os quesitos apresentados pela parte autora junto à inicial, porquanto similares ou abrangidos pelos quesitos acima. Poderá a parte autora indicar assistente técnico no prazo de cinco dias. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi ou é paciente do perito nomeado. b) após a juntada do laudo: 1) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). Neste mesmo prazo poderá apresentar proposta de acordo e 2) abrir vista à parte autora para se manifestar sobre o laudo, a contestação e documentos apresentados pelo INSS, bem como sobre a aceitação de eventual proposta de acordo apresentada, 05 (cinco) dias; Em seguida, façam os autos conclusos. Este ato servirá de mandado de citação e intimação

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.