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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004956-56.2026.4.06.3810/MG AUTOR: ANTONIO ANTUNES ADVOGADO(A): CAMILA BENTO DA LUZ (OAB MG179064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/ Aposentadoria por idade rural/ Hibrido. Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sem prejuízo da reanálise do requerimento na sentença, ou, em momento anterior, se comprovados os seus requisitos no curso do procedimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. CITE-SE a parte requerida para resposta no prazo legal, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando-as quanto à adequação e pertinência. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Caso não aceite a proposta de acordo, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando-as quanto à adequação e pertinência. Nas ações em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço baseado em início de prova material (art. 55, §3º da lei nº 8.213/91), bem assim naquelas em que as questões controvertidas dependam de prova oral, fica desde já deferida a produção da prova testemunhal, devendo a Secretaria, oportunamente, designar audiência e intimar as partes para apresentarem o respectivo rol no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham os autos conclusos.
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004956-56.2026.4.06.3810/MG AUTOR: ANTONIO ANTUNES ADVOGADO(A): CAMILA BENTO DA LUZ (OAB MG179064) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 203, §4º, do CPC, abro vista à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, em complemento ao evento 3, DOC1, para: A) Comprovante de endereço atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora (Enunciado FONAJEF nº 3). Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade.
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