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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004864-02.2026.4.06.3803/MG AUTOR: GERMANO ALVES DE MELO ADVOGADO(A): BERTA ISABEL ROJAS FONSECA (OAB MG065205) ADVOGADO(A): JANAINA CAETANO GONCALVES ALVES DE MELO (OAB MG186260) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 26) em face da sentença proferida no evento 20, recurso por meio do qual alega a existência de omissão quanto aos argumentos expendidos para demonstrar o dano moral indenizável e o pedido de cooperação judiciárias, assim como apontou a existência de contradição quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta e a improcedência do pleito de danos morais. Alegou ainda, a violação ao contraditório, por não ter sido oportunizada réplica. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e deles conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, é o que dispõe o art. 1.022 do CPC. Tendo em vista os vários vícios apontados, passo a analisá-los separadamente. 2.1. Do cerceamento do contraditório Não se vislumbra omissão ou nulidade quanto à prolação da sentença após a juntada da contestação (Evento 17, CONTES1). No rito dos Juizados Especiais Federais (Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001), vigem os princípios fundamentais da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade. A apresentação de réplica à contestação é providência exigível apenas quando suscitadas preliminares formais ou juntados novos documentos probatórios indispensáveis que modifiquem a causa fática (arts. 350 e 437 do CPC). No caso concreto, a empresa pública ré limitou-se a apresentar matéria estritamente de direito e defesa de mérito direta, sem agregar fato impeditivo, modificativo ou extintivo lastreado em documentos novos que demandassem abertura de novo prazo. 2.2. Da omissão quanto ao pedido de cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC) O autor requereu a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF (autos nº 1004904-41.2015.4.01.3400) para fins de cooperação. O pleito deve ser indeferido. Na espécie não há elementos nos autos que justifiquem a aplicação da cooperação judiciária nacional prevista nos arts. 67 a 69 do CPC. Vale destacar que tal cooperação não constitui mecanismo de ingerência na esfera de competência funcional absoluta de juízo de idêntica hierarquia, tampouco serve como sucedâneo de atos postulatórios privativos das partes. O desbloqueio de bens, a sustação de atos de coerção e a extinção da execução forçada competem com exclusividade ao Juízo que preside a causa originária, devendo o devedor deduzir suas pretensões diretamente naquele processo, onde a própria CEF já noticiou a quitação e pediu a baixa dos autos (Evento 1, COMP5, p. 180). 2.3. Da omissão e análise circunstanciada do pedido de indenização por danos morais A fundamentação exarada na sentença foi clara quanto à premissa jurídica de que, conquanto tenha havido falha administrativa da CEF consubstanciada na manutenção da marcha processual após a quitação extrajudicial operada no ano de 2017, a responsabilização civil pelos danos extrapatrimoniais exigiria prova de abalo concreto e direto à esfera da personalidade da parte autora, o que não ocorreu. Embora o magistrado não esteja obrigado "a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental(...)(EDAC 0002307-83.2006.4.01.3804, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/06/2016 PAG.)”, no caso em questão, acrescento que a análise probatória revela que, embora a quitação extrajudicial tenha ocorrido em 19/12/2017 (Evento 1, COMP8), o autor foi formalmente citado da Ação Monitória pelo Oficial de Justiça em 27/10/2020 (Evento 1, COMP5, pp. 150-153) e quedou-se inerte, nada informando ao Juízo da execução por anos. Essa postura omissiva do devedor no processo concorreu decisivamente para o avanço dos atos de expropriação forçada, convertendo o feito em cumprimento de sentença. Ademais, a mera continuidade do processo judicial e as consultas de praxe nos sistemas conveniados não configuram dano moral in re ipsa. Não houve negativação cadastral restritiva em órgãos de proteção ao crédito, alienação de bens ou expropriação definitiva de numerário. A única restrição fática operada restringiu-se à indisponibilidade temporária de R$ 734,96, quantia que não privou o autor de seu mínimo existencial e cujo prejuízo patrimonial restou integralmente recomposto pela condenação da CEF na repetição em dobro (R$ 1.469,92), exaurindo a tutela reparatória material no âmbito civil. Outrossim, não se conhece das teses fundadas em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ofensa a sigilo de dados, por configurarem inequívoca inovação recursal deduzida apenas em sede integrativa. 2.4. Do afastamento da contradição Não há contradição formal interna no julgado. A condenação à restituição em dobro decorre da aplicação estrita e objetiva da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC ante a falha operacional da ré, ao passo que a improcedência do dano moral fundamenta-se na ausência de ofensa concreta aos atributos da personalidade, premissas jurídicas autônomas e perfeitamente conciliáveis. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, para integrar o itens 2.1 a 2.3 na fundamentação do julgado. No mais, permanece a decisão tal como foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
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