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TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ DÉCIO RUFINO PROCESSO: 6004799-15.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSANGELA FONSECA DE FREITAS RECORRIDO: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR FONSECA MARQUES - AP2819-A 148ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 04/09/2026 A 10/09/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável em razão do envio indevido de cobranças destinadas a terceira pessoa para o endereço eletrônico da autora, bem como à alegada configuração de desvio produtivo do consumidor e ameaça de suspensão do serviço. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois examinou adequadamente os elementos constantes dos autos. 1. Da falha na prestação do serviço Não há controvérsia quanto à ocorrência da falha na prestação do serviço. A própria parte reclamada reconheceu que, em razão de erro decorrente de processamento automatizado, o endereço eletrônico da autora foi indevidamente inserido no contrato de terceira pessoa, ocasionando o encaminhamento de notificações de cobrança à consumidora. Também não demonstrou a reclamada ter solucionado satisfatoriamente o problema após a reclamação administrativa formulada pela autora perante a ANATEL. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que justificou a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a imediata cessação das cobranças indevidamente encaminhadas à autora. Todavia, a existência da falha não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral. 2. Do desvio produtivo do consumidor A recorrente sustenta que teria despendido tempo e esforços para solucionar o problema, pretendendo o reconhecimento do chamado desvio produtivo do consumidor. A teoria do desvio produtivo reconhece que a perda injustificada de tempo útil do consumidor pode, em determinadas circunstâncias, constituir lesão indenizável. Entretanto, sua incidência depende da demonstração concreta de que a conduta do fornecedor tenha imposto ao consumidor dispêndio relevante e anormal de tempo e esforços para solucionar o problema. No caso, embora tenha havido reclamação administrativa e persistência da falha cadastral, não há elementos suficientes para demonstrar que a autora tenha sido submetida a uma situação excepcional, prolongada ou particularmente gravosa, capaz de ultrapassar os transtornos inerentes à situação. A mera necessidade de formular reclamação, desacompanhada de circunstâncias concretas que evidenciem expressivo comprometimento do tempo útil da consumidora, não é suficiente, por si só, para justificar a reparação extrapatrimonial. 3. Da alegada ameaça de suspensão do serviço Também não prospera a alegação de que teria ocorrido ameaça de suspensão do serviço apta a ensejar indenização. Conforme corretamente observado na sentença, não foi produzida prova suficiente de que a autora tenha efetivamente sofrido ameaça concreta de interrupção de serviço essencial ou de que as cobranças indevidas tenham produzido consequência prática dessa natureza. As notificações encaminhadas em razão do erro cadastral, embora indevidas e suficientes para caracterizar a falha do serviço, não demonstram, por si sós, que a autora tenha sido exposta a situação de constrangimento, humilhação ou privação de serviço capaz de atingir direitos da personalidade. 4. Do dano moral No tocante ao dano moral, a sentença igualmente não merece reparo. É certo que o envio indevido de cobranças destinadas a terceiro constitui situação desagradável e gera legítimo incômodo ao consumidor. Contudo, nem todo ilícito contratual ou falha na prestação de serviço produz dano moral indenizável. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que a situação concreta revele efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando o mero desconforto decorrente do equívoco. No caso, a autora recebeu, por três oportunidades, notificações de cobrança que não lhe eram destinadas. Embora a situação seja indesejável e tenha justificado a determinação judicial para cessação das cobranças, não há prova de negativação do nome da autora, cobrança presencial, exposição pública, constrangimento perante terceiros, ameaça concreta de suspensão de serviço ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de demonstrar ofensa relevante à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. Tampouco se comprovou a existência de cobranças reiteradas por diversos canais ou durante período prolongado, em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Assim, a solução adotada na origem mostra-se adequada: reconheceu-se a falha na prestação do serviço e determinou-se sua cessação, mas afastou-se a indenização por danos morais diante da insuficiência de elementos concretos acerca da repercussão da conduta na esfera dos direitos da personalidade. A propósito, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu quanto à efetiva ocorrência do dano moral alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENVIO INDEVIDO DE COBRANÇAS DESTINADAS A TERCEIRO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço em razão do envio, por três oportunidades, de notificações de cobrança destinadas a terceira pessoa para o endereço eletrônico da autora e determinou a cessação das cobranças, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio indevido de cobranças destinadas a terceiro, a reclamação administrativa e a alegada ameaça de suspensão do serviço configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o tempo despendido pela consumidora para solucionar a falha caracteriza desvio produtivo apto a ensejar reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro decorrente de processamento automatizado que inseriu indevidamente o endereço eletrônico da autora em contrato de terceira pessoa caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, mas não produz automaticamente dano moral. O desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de dispêndio relevante e anormal de tempo e esforços para solucionar o problema, não bastando a mera necessidade de formular reclamação administrativa. Não há prova suficiente de ameaça concreta de interrupção de serviço essencial ou de consequência prática dessa natureza decorrente das cobranças indevidamente encaminhadas. O recebimento de três notificações de cobrança destinadas a terceiro, embora indevido e suficiente para justificar a cessação da conduta, não configura, por si só, lesão relevante aos direitos da personalidade quando ausentes negativação, cobrança presencial, exposição pública, constrangimento perante terceiros ou outras circunstâncias excepcionais. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado quanto à efetiva ocorrência do dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. A falha na prestação do serviço, desacompanhada de repercussão excepcional na esfera da honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica da consumidora, não ultrapassa o mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O envio indevido de cobranças destinadas a terceiro caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera automaticamente dano moral indenizável. 2. O desvio produtivo do consumidor depende da demonstração concreta de dispêndio relevante e anormal de tempo e esforços para solucionar a falha. 3. A ausência de negativação, exposição pública, constrangimento, ameaça concreta de suspensão de serviço ou outra circunstância excepcional afasta a configuração do dano moral. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), LUCIANO ASSIS (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 11 de setembro de 2026
TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino · Intimação de pauta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ DÉCIO RUFINO PROCESSO: 6004799-15.2026.8.03.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSANGELA FONSECA DE FREITAS POLO PASSIVO:VOCE TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR FONSECA MARQUES - AP2819-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (148ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 04/09/2026 a 10/09/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 21 de agosto de 2026
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