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6004448-71.2025.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004448-71.2025.4.06.3802/MG EXECUTADO: SAK'S COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA (OAB DF069300) ADVOGADO(A): NATALIA MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA (OAB DF062559) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SAK'S COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. Por meio de decisão anterior, foi determinado que a executada informasse a localização dos veículos por ela nomeados à penhora e regularizasse a indicação dos bens pertencentes a terceiros mediante apresentação dos respectivos termos de anuência. Constatou-se, ainda, que, dos veículos anteriormente indicados, subsistia controvérsia quanto à situação do automóvel de placa QUS-5061, em razão da informação de existência de alienação fiduciária ativa. Em atendimento à determinação judicial, a executada informou a situação do veículo de placa QUS-5061 e apresentou relação contendo a localização dos veículos oferecidos à constrição, indicando diversos automóveis e caminhões mantidos em endereços situados no Município de Sacramento/MG. Requereu, ainda, prazo adicional para obtenção das assinaturas necessárias aos termos de anuência relativos aos veículos registrados em nome de terceiros. A Fazenda Nacional manifestou-se posteriormente, sustentando que a documentação juntada não comprovou a alegada regularização da situação do veículo de placa QUS-5061, uma vez que o documento apresentado se referiria a veículo diverso. Requereu, ainda, nova intimação da executada para regularização da documentação relativa aos bens de terceiros e reiterou o interesse na adoção de providências voltadas à constrição dos veículos indicados, inclusive com posterior avaliação judicial. É o necessário relato. Decisão Considerando que a executada indicou a localização dos veículos ofertados à penhora e que a controvérsia atualmente existente recai apenas sobre a efetiva titularidade e disponibilidade jurídica do veículo de placa QUS-5061, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos constritivos em relação aos demais bens indicados. Com efeito, a documentação acostada aos autos permite identificar a localização dos veículos relacionados pela executada, inexistindo, por ora, notícia de impedimento à constrição dos demais automóveis e caminhões constantes da relação apresentada. Por outro lado, permanece controvertida a situação jurídica do veículo de placa QUS-5061, tendo a exequente apontado que não houve comprovação satisfatória da baixa da alienação fiduciária anteriormente registrada, circunstância que recomenda cautela e impede, neste momento processual, a adoção de medidas constritivas definitivas sobre referido bem. Diante disso, determino a inclusão, via RENAJUD, das restrições de circulação e de transferência (alienação) sobre todos os veículos indicados pela executada, com exceção do veículo de placa QUS-5061, cuja situação dominial permanece controvertida e deverá ser oportunamente esclarecida nos autos. Efetivadas as restrições, a Secretaria deverá juntar aos autos os respectivos comprovantes e telas do sistema RENAJUD, intimando-se a executada acerca das constrições realizadas, ocasião em que terá início o prazo para apresentação de eventual defesa ou impugnação. A avaliação judicial dos veículos ficará postergada para momento posterior ao julgamento da defesa que vier a ser apresentada pela executada, medida que prestigia a economia processual e evita a realização de diligências potencialmente desnecessárias. Na mesma oportunidade, deverá a executada esclarecer de forma definitiva a questão relativa à propriedade e à disponibilidade jurídica do veículo de placa QUS-5061, mediante apresentação da documentação pertinente, de modo a permitir posterior deliberação acerca de eventual constrição também sobre esse bem. Intimem-se.

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