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6004247-73.2024.4.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3140264/MG (2025/0503997-0) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS ADVOGADOS:FERNANDA FONSECA PAES DE SOUZA - MG129963 MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE - MG124442 ANA CAROLINA MOREIRA GARCIA - SP451209 ARMENIO LOPES CORREIA - SP308047 THIAGO DE OLIVEIRA CUNHA MIRANDA - SP366246 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 198): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Companhia Fabril Mascarenhas contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal formulado em mandado de segurança que visa excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A agravante alegou urgência diante do suposto impacto financeiro negativo decorrente da exigência tributária, sustentando prejuízos concretos ao seu funcionamento caso a liminar fosse indeferida. A decisão agravada foi mantida pelo relator, que negou a tutela recursal com base na ausência de elementos concretos caracterizadores do perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência recursal, em especial o perigo de dano (periculum in mora), em demanda que trata da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto pendente julgamento definitivo do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência recursal exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A alegação genérica de prejuízo financeiro não é suficiente para configurar o periculum in mora, conforme jurisprudência do STF, que reconhece serem previsíveis e ordinárias as consequências da exigibilidade e inadimplência de créditos tributários no cotidiano empresarial (STF, AC 2277 MC-AgR). 5. A impetração do mandado de segurança ocorreu quando já havia determinação do STF para suspensão nacional dos feitos relativos ao Tema 843, o que afasta a alegada surpresa ou urgência. 6. A possibilidade de restituição ou compensação futura dos valores eventualmente recolhidos reforça a ausência de risco de dano irreparável. 7. Precedente do TRF da 5ª Região corrobora o entendimento de que a mera onerosidade da obrigação tributária não configura, por si, urgência suficiente para justificar a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial (fls. 201-236), a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, e art. 151, IV do CTN sob o argumento de que "estão presentes todos os requisitos aptos para a concessão da tutela recursal e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos valores de créditos presumidos de ICMS sobre as contribuições de PIS e COFINS" (fl. 207). Contrarrazões às fls. 416-428. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fl. 443), sob o fundamento de que "não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos, o que atrai incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ". Em agravo em recurso especial (fl s. 446-466), a parte agravante afirma que "o Recurso Especial interposto preenche inequivocamente os requisitos de admissibilidade e versa exclusivamente sobre questão de direito: a urgência e o robusto fundamento do direito de excluir o valor do crédito presumido de ICMS do PROALMINAS da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 450). Acrescenta que "não se trata de decisão precária, considerando que o Mandado de Segurança originário se encontra suspenso. O acórdão objeto do Recurso Especial têm qualidade de final, vez que a matéria não será passível de reapreciação pelo juiz de primeira instância" (fl. 450). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso. No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento. Explico. Quanto à questão de fundo, assevero que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não estavam presentes os requisitos para concessão da liminar vindicada (fls. 195-199). Desse modo, a análise da pretensão, na forma propugnada pela parte recorrente, qual seja, a de que esta Corte reanalise a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", óbice sumular este que também se aplica ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 735/STF POR ANALOGIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ou que conferem efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. 3. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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