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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004206-69.2026.8.16.0018/PRRELATOR: Christian Reny Gonçalves AUTOR: ROSALIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 26/08/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004206-69.2026.8.16.0018/PR AUTOR: ROSALIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais, promovida por ROSALIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito atribuído à SANEPAR, no valor de R$ 1.837,36, com vencimento em 20/11/2024 e inclusão em 24/07/2026. Alega que não foi previamente notificada acerca da inscrição, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação restritiva. É o resumo processual. Decido. Diante do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a alegação da parte autora acerca da ausência de prévia notificação, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, a pretensão liminar está fundada, essencialmente, na alegação de que a requerida teria promovido a inscrição sem prévia comunicação, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a mera alegação de ausência de notificação, desacompanhada, neste momento, de elementos suficientes a demonstrar a irregularidade da inscrição, não permite concluir, em juízo de cognição sumária, pela manifesta probabilidade do direito alegado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[..] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021234-12.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 22.08.2026). Ressalte-se que a controvérsia demanda a análise acerca da regularidade da anotação e, especialmente, da efetiva realização da comunicação prévia, incumbindo à parte requerida, após o estabelecimento do contraditório, apresentar os elementos pertinentes à questão. Assim, embora a parte autora sustente que jamais recebeu comunicação acerca da negativação, a aferição da regularidade do procedimento adotado pela requerida demanda maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento, extrair dos documentos apresentados conclusão inequívoca acerca da ausência de notificação. Do mesmo modo, o perigo de dano, embora alegado em razão da manutenção da anotação restritiva, não se mostra suficiente, por si só, para suprir a ausência do requisito da probabilidade do direito, que deve estar igualmente presente para a concessão da tutela de urgência. Dessa forma, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida, especialmente porque a medida pleiteada possui relação direta com questão fática ainda controvertida nos autos. 2. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional 3. Avançando, recebo a petição inicial. 4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95). 4.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). 5. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95). 6. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica. Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Ademais, não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial. Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Dil. Nec. Maringá, datado digitalmente.
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