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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004101-10.2026.4.06.3800/MG EXECUTADO: SAK'S COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de SAK’S COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA., para cobrança de crédito informado nos autos no valor de R$ 5.525.452,23. No Evento 15, foi realizada ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, tendo sido localizado o montante de R$ 14.011,22 em nome da executada. Intimada, a executada apresentou a impugnação do Evento 20. Sustenta, em síntese, que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha de empregados e, por isso, estariam abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma possuir folha de pagamento elevada e que a indisponibilidade comprometeria a continuidade de suas atividades. Requer o desbloqueio integral da quantia ou, subsidiariamente, de 50% do valor bloqueado. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo e a produção de provas. A União manifestou-se no Evento 22 pelo indeferimento do pedido. Alega que a penhora de dinheiro é prioritária, que a proteção do art. 833, IV, do CPC não se estende automaticamente a ativos de pessoa jurídica e que não houve comprovação inequívoca de que o valor especificamente bloqueado estivesse segregado e exclusivamente vinculado ao pagamento de salários. Decido. A constrição recaiu sobre ativos financeiros da executada, mediante sistema eletrônico, em execução fiscal na qual, conforme relatado, não houve pagamento voluntário nem indicação eficaz de bens suficientes à garantia do juízo. A ordem legal confere preferência à penhora de dinheiro. O art. 11 da Lei nº 6.830/1980 dispõe: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. A mesma preferência é reafirmada pelo art. 835, I e § 1º, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. O art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros e atribui ao executado o ônus de demonstrar, no prazo legal, a impenhorabilidade ou o excesso da constrição: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece que a penhora via SISBAJUD observa a preferência legal e que a alegação de comprometimento da atividade empresarial exige prova robusta do risco concreto de inviabilização da empresa, não bastando a afirmação genérica de que o numerário será utilizado em despesas ordinárias. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE INVIABILIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAG Armazéns Gerais Ltda. visando à reforma de decisão proferida em Execução Fiscal que indeferiu pedido de substituição da penhora on-line, realizada por meio do sistema SISBAJUD, por bem móvel de propriedade da executada. Sustenta a agravante que a constrição de valores compromete a continuidade de suas atividades empresariais, violando o princípio da preservação da empresa e o disposto no art. 805 do CPC. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) a penhora realizada via SISBAJUD observou a ordem legal de preferência;(ii) há demonstração de que a constrição em dinheiro inviabiliza o funcionamento da empresa, justificando sua substituição por bem móvel. III. Razões de decidir3. De acordo com o art. 11 da Lei 6.830/80, a penhora deve observar ordem de preferência, sendo o dinheiro a primeira opção. Assim, a recusa fundamentada do exequente em aceitar bem móvel de difícil alienação (gerador de energia) encontra respaldo na legislação. 4. A alegação de que a penhora em dinheiro compromete a atividade empresarial não foi acompanhada de qualquer comprovação robusta ou documentos contábeis que evidenciem risco de inviabilidade econômica, conforme exige a jurisprudência do STJ. 5. Ausentes elementos que infirmem a decisão de primeiro grau, correta a manutenção da penhora on-line. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora em dinheiro, realizada via SISBAJUD, observa a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. 2. Cabe ao devedor comprovar de forma inequívoca que a constrição em dinheiro inviabiliza a atividade empresarial, sob pena de manutenção da penhora." (TRF-6 - AI: 10209550620194010000 MG, Relator: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 29/08/2025, Data de Publicação: 29/08/2025) A mesma orientação foi aplicada em caso no qual a pessoa jurídica alegava que os ativos bloqueados constituíam capital de giro destinado ao pagamento de folha salarial. O TRF6 assentou que a existência de folha de pagamento e de obrigações correntes não demonstra, por si só, que os valores especificamente bloqueados sejam indispensáveis e insubstituíveis à continuidade da empresa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL E DESPESAS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e determinou a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. A agravante sustentou que os recursos bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, encargos trabalhistas, FGTS e demais despesas essenciais à continuidade da atividade empresarial, requerendo o levantamento da constrição. O pedido de tutela recursal foi indeferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis em razão de sua alegada destinação ao pagamento da folha salarial, encargos trabalhistas e despesas operacionais indispensáveis à atividade empresarial, de modo a justificar o desbloqueio da quantia constrita e a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal no âmbito da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, em prestígio à efetividade da execução e à satisfação do crédito exequendo. 4. A mitigação da penhorabilidade de ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração robusta e inequívoca de que os valores constritos são indispensáveis à preservação da atividade empresarial ou ao pagamento de salários e obrigações essenciais. 5. Os documentos apresentados pela agravante, consistentes em folha de pagamento, extratos bancários e demonstrativos financeiros, evidenciam apenas a existência de obrigações empresariais correntes, sem comprovar que os valores especificamente bloqueados eram absolutamente indispensáveis e insubstituíveis à manutenção das atividades da empresa. 6. Não houve demonstração da inexistência de outros meios patrimoniais aptos à garantia da execução, nem apresentação de elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão que indeferiu a tutela recursal. 7. A possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial constitui mecanismo adequado para compatibilizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A flexibilização da penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica exige comprovação robusta e inequívoca da imprescindibilidade dos valores constritos à preservação da atividade empresarial ou ao pagamento de obrigações essenciais. 2. A mera demonstração da existência de folha salarial, encargos trabalhistas e despesas operacionais não é suficiente para afastar a penhora em dinheiro quando ausente prova de que os valores bloqueados são indispensáveis e insubstituíveis à continuidade da empresa." (TRF-6 - AI: 60070488820264060000 MG, Relator: MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/07/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2026) Assim, a constrição realizada no Evento 15 é, em princípio, válida e compatível com a ordem legal de preferência da execução fiscal. O art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, salários e remunerações, isto é, verbas de natureza alimentar pertencentes ao trabalhador. O dispositivo estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso, contudo, a constrição não recaiu sobre salários já incorporados ao patrimônio dos empregados, mas sobre dinheiro depositado em conta de titularidade da própria pessoa jurídica executada. A alegação de que a quantia seria posteriormente utilizada para o pagamento da folha não altera, por si só, a titularidade jurídica do numerário nem o transforma automaticamente em verba salarial impenhorável. A extensão excepcional da proteção a valores de pessoa jurídica pode ser admitida apenas quando demonstrada, de modo concreto e inequívoco, a vinculação direta, exclusiva e imediata do montante bloqueado ao pagamento de obrigações trabalhistas inadiáveis ou à preservação mínima da atividade empresarial. O ônus dessa demonstração incumbe à executada, por se tratar de fato impeditivo da constrição. O art. 373, II, do CPC prevê: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A executada afirma que possui folha de pagamento de valor superior ao bloqueio e que a conta é utilizada para o pagamento de empregados. Todavia, conforme os elementos descritos na própria impugnação, não se demonstrou que o saldo de R$ 14.011,22 estivesse mantido em conta segregada, que correspondesse exatamente a créditos destinados à folha ou que sua indisponibilidade produzisse, de forma necessária e imediata, a impossibilidade de pagamento dos empregados. A existência de despesas salariais e de fornecedores é compatível com a atividade empresarial, mas não basta para individualizar a natureza protegida do numerário. O dinheiro é bem fungível, e a sua destinação futura, desacompanhada de prova específica sobre a origem e a afetação exclusiva do valor bloqueado, não afasta a responsabilidade patrimonial da executada. Em situação semelhante, o TRF6 decidiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não alcança, em regra, valores depositados em conta de pessoa jurídica antes de sua efetiva incorporação ao patrimônio dos empregados, sendo necessária demonstração inequívoca das circunstâncias excepcionais alegadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal que indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária de pessoa jurídica executada. A agravante sustenta que os valores constritos destinam-se ao pagamento da folha salarial de seus empregados, motivo pelo qual estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, requerendo o desbloqueio da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica executada podem ser considerados impenhoráveis, sob o fundamento de que seriam destinados ao pagamento de salários de empregados e se estariam abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar pertencentes ao trabalhador, como salários, proventos e remunerações, não alcançando valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica antes de sua efetiva incorporação ao patrimônio do empregado. 4. Valores mantidos em conta bancária da empresa, ainda que potencialmente destinados ao pagamento de salários, não se equiparam juridicamente à remuneração do trabalhador, razão pela qual não se submetem à proteção da impenhorabilidade prevista para verbas alimentares. 5. A impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, destina-se a assegurar o mínimo existencial da pessoa física, não sendo aplicável, em regra, às pessoas jurídicas. 6. A extensão excepcional da proteção da impenhorabilidade às pessoas jurídicas exige demonstração inequívoca das circunstâncias que justifiquem a medida, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Os documentos apresentados pela agravante não comprovam que a conta bancária bloqueada é utilizada especificamente para pagamento de salários, tampouco evidenciam o quadro atual de empregados, inexistindo elementos suficientes para individualizar a destinação dos valores à folha salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar pertencentes ao trabalhador, não alcançando valores depositados em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica antes de sua incorporação ao patrimônio do empregado. 2. A impenhorabilidade do limite de quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não se aplicando, em regra, às pessoas jurídicas. 3. A extensão excepcional da impenhorabilidade às pessoas jurídicas depende de demonstração cabal das circunstâncias que justifiquem a proteção, o que não se verifica quando inexistem provas suficientes de que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 833, IV E X; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.073.917, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.03.2024; STJ, ARESP Nº 873.585/SC, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 08.03.2017; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.914.793/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 01.07.2021. (TRF-6 - AI: 60010888820254060000 MG, Relator: GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 10/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2026) Também foi rejeitada pelo TRF6 alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento da folha salarial quando ausente prova da afetação direta e exclusiva do montante, mantendo-se a penhora de dinheiro como meio prioritário e eficaz de satisfação do crédito público. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTARIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES. PREFERÊNCIA LEGAL DO DINHEIRO COMO BEM PENHORÁVEL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de numerário constrito via SISBAJUD. 2. A agravante sustentou que a quantia bloqueada seria destinada ao pagamento de salários de funcionários, alegando tratar-se de verba impenhorável com fundamento no art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados judicialmente em conta bancária de pessoa jurídica, sob alegação de destinação à folha de pagamento, podem ser considerados impenhoráveis com base na norma protetiva prevista para verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC aplica-se exclusivamente a valores de natureza alimentar auferidos por pessoas físicas em retribuição ao trabalho, não sendo extensível, por analogia, a recursos mantidos em contas de pessoas jurídicas para cumprimento de suas obrigações salariais. 5. A simples alegação de destinação dos valores à folha de pagamento, sem a demonstração inequívoca de sua afetação direta e exclusiva a essa finalidade, não é suficiente para afastar a penhorabilidade de valores líquidos disponíveis. 6. A penhora de dinheiro tem preferência legal nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sendo considerada a forma mais eficaz de satisfação do crédito público, especialmente em atenção ao princípio da efetividade da execução fiscal. 7. Não se trata, no caso, de penhora de percentual de faturamento mensal, mas de constrição de numerário disponível em conta bancária, o que afasta também a aplicação dos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à penhora de receita bruta. 8. A execução fiscal não pode ser frustrada com fundamento apenas na conveniência econômica do devedor, devendo ser preservado o equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade para o executado e da efetividade da cobrança judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é aplicável exclusivamente às verbas remuneratórias recebidas por pessoas físicas. 2. Valores mantidos em conta de pessoa jurídica, mesmo que alegadamente destinados ao pagamento de salários, não gozam de proteção legal se não demonstrada sua vinculação direta e exclusiva à finalidade protegida. 3. A penhora de dinheiro tem prioridade legal na execução fiscal, sendo instrumento legítimo e eficaz de satisfação do crédito tributário." Legislação relevante citada: CPC, art. 789; CPC, art. 833, IV; LEF, art. 11. (TRF-6 - AI: 60048752820254060000 MG, Relator: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2026) A alegação de menor onerosidade igualmente não conduz ao desbloqueio. O art. 805 do CPC dispõe: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A executada não indicou meio alternativo concreto que seja simultaneamente eficaz e menos oneroso, limitando-se a requerer o desbloqueio integral ou parcial do numerário. Além disso, não comprovou que a manutenção da constrição de R$ 14.011,22, quantia que representa parcela diminuta do débito executado, inviabilizará efetivamente suas atividades. A conclusão é reforçada pelo precedente do TRF6 que manteve penhora via SISBAJUD em execução fiscal, afastando alegação de capital de giro destinado ao pagamento de salários por ausência de elementos concretos e inequívocos sobre a imprescindibilidade dos valores à continuidade empresarial. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO DESTINADO AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou sua transferência para conta judicial. A agravante sustentou que os valores bloqueados constituem capital de giro indispensável ao pagamento da folha salarial e requereu, ainda, a suspensão da execução em razão da adesão a parcelamento posteriormente celebrado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas bancárias de pessoa jurídica são impenhoráveis por supostamente constituírem capital de giro destinado ao pagamento de salários e à manutenção da atividade empresarial; e (ii) estabelecer se a adesão a parcelamento tributário posterior à constrição autoriza o desbloqueio dos valores penhorados. 3. O art. 184 do Código Tributário Nacional estabelece que todos os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento do crédito tributário, ressalvadas apenas as hipóteses de impenhorabilidade absoluta previstas em lei. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil destina-se, em regra, à proteção de pessoas físicas, não se aplicando automaticamente às pessoas jurídicas. 5. A mera alegação de que os valores constritos correspondem a capital de giro ou se destinam ao pagamento da folha salarial não comprova, por si só, sua imprescindibilidade à continuidade da atividade empresarial. 6. A parte executada não apresentou elementos concretos e inequívocos capazes de demonstrar a vinculação exclusiva dos valores bloqueados ao adimplemento de obrigações trabalhistas inadiáveis ou o efetivo comprometimento da atividade empresarial. 7. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 8. A adesão ao parcelamento após a efetivação da constrição não afasta a validade da penhora anteriormente realizada, a qual permanece eficaz até a extinção do débito ou eventual exclusão do parcelamento. 9. Ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se justifica a concessão de tutela recursal para desbloqueio dos valores. 10. Recurso desprovido. (TRF-6 - AI: 60083999620264060000 MG, Relator: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 21/08/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2026) Portanto, não comprovada hipótese legal de impenhorabilidade nem risco concreto de inviabilização da atividade empresarial, a impugnação deve ser rejeitada. O pedido subsidiário também não merece acolhimento. A executada não apresentou fundamento legal específico que imponha a liberação de metade do valor bloqueado, tampouco demonstrou que esse percentual corresponderia a quantia protegida ou que a constrição parcial preservaria, de maneira necessária, o pagamento da folha. A redução meramente aritmética da penhora, sem demonstração da natureza impenhorável ou da indispensabilidade do montante liberado, não encontra suporte nos elementos apresentados. O valor bloqueado deve, portanto, permanecer integralmente vinculado à execução. A impugnação prevista no art. 854, § 3º, do CPC é apreciada à vista da prova documental necessária à demonstração da impenhorabilidade. No caso, a documentação indicada pela executada não comprova, de forma suficiente, a afetação exclusiva do numerário bloqueado. Não há, assim, fundamento para atribuição de efeito suspensivo autônomo ou para manutenção indefinida da indisponibilidade sem conversão em penhora. A prova requerida de forma genérica não é necessária ao julgamento da questão, pois os elementos relevantes para a aferição da alegada impenhorabilidade deveriam acompanhar a própria impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no Evento 20 e INDEFIRO os pedidos de desbloqueio integral ou parcial dos valores constritos no Evento 15. Em consequência, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade do valor de R$ 14.011,22, sem necessidade de lavratura de termo, e determino à instituição financeira depositária que transfira o montante para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido realizada a transferência. Preclusas as vias recursais, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados para a conversão em renda/transformação em pagamento defintivo dos valores em conta judicial. Recebida a informação, oficie-se à Agência local da Caixa Econômica Federal, solicitando-se que proceda a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores em conta judicial , através dos dados a serem fornecidos pela própria parte exequente, que deverão acompanhar o ofício. Solicite-se, ainda, que sejam enviados a este Juízo os comprovantes da operação. Após, recebidos os comprovantes, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contabilize a operação realizada, dê prosseguimento ao feito, juntando o valor atualizado da dívida, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações. Sem a indicação na forma determinada, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja impulso útil por parte da credora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, do diploma legal supramencionado. Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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