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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 6004058-11.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alef Reis Viana, CPF/CNPJ 46.411.471/0001-93 Requerido: Suica Seguradora S.a, CPF/CNPJ 46.411.471/0001-93 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de processo em fase de conhecimento, saneado pela decisão do ev. 39, na qual foi deferida a produção de prova pericial em engenharia mecânica, com ônus atribuído à parte requerida. No ev. 52, o perito nomeado, Sr. Antônio Pereira Arantes Neto, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.503,03 (cinco mil, quinhentos e três reais e três centavos). A ré Suíça Seguradora S.A. impugnou o valor no ev. 59, por considerá-lo excessivo. Intimado a se manifestar por este Juízo (ev. 61), o expert, no ev. 65, justificou pormenorizadamente sua proposta e, em atenção ao Juízo, ofereceu um desconto, reduzindo o valor para R$ 4.963,03 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e três centavos). A ré, em nova manifestação (ev. 68), considerou a redução insuficiente, reiterou a impugnação e requereu o arbitramento judicial em patamar inferior ou, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional. Em seguida os autos vieram conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais. Nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz arbitrar o valor dos honorários quando as partes não chegarem a um acordo, considerando o trabalho a ser realizado. O perito judicial, em cumprimento à determinação do ev. 61, detalhou as etapas do trabalho e a carga horária estimada para cada uma, utilizando como parâmetro a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE-GO), entidade técnica de referência. A impugnação da parte ré, por sua vez, embora legítima, mostra-se genérica, pois não aponta, de forma concreta, em qual etapa a estimativa de horas seria excessiva ou por que a complexidade do trabalho seria inferior àquela vislumbrada pelo profissional. A análise do nexo de causalidade entre a colisão traseira e os danos frontais do veículo, ponto controvertido central fixado no ev. 39, exige exame técnico minucioso, não se tratando de perícia de baixa complexidade. Ademais, o perito demonstrou boa-fé e cooperação ao oferecer, de plano, uma redução de quase 10% do valor inicial. O pedido de substituição do profissional, por sua vez, não se justifica, pois não há qualquer elemento que desabone sua capacidade técnica, sendo medida que apenas retardaria a instrução processual. Nesse contexto, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e buscando uma remuneração justa para o auxiliar da justiça sem onerar excessivamente a parte, entendo que o valor final proposto pelo perito no ev. 65 é adequado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no ev. 65, fixando-os no montante de R$ 4.963,03 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e três centavos). INTIME-SE a parte ré, Suíça Seguradora S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado, atendendo ao seu pedido subsidiário de prazo razoável (ev. 68). Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão saneadora (ev. 39). Fica mantida a autorização para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, mediante alvará, após o início dos trabalhos, devendo o restante ser liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 6004058-11.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Alef Reis Viana, CPF/CNPJ 46.411.471/0001-93 Requerido: Suica Seguradora S.a, CPF/CNPJ 46.411.471/0001-93 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de processo em fase de conhecimento, saneado pela decisão do ev. 39, na qual foi deferida a produção de prova pericial em engenharia mecânica, com ônus atribuído à parte requerida. No ev. 52, o perito nomeado, Sr. Antônio Pereira Arantes Neto, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.503,03 (cinco mil, quinhentos e três reais e três centavos). A ré Suíça Seguradora S.A. impugnou o valor no ev. 59, por considerá-lo excessivo. Intimado a se manifestar por este Juízo (ev. 61), o expert, no ev. 65, justificou pormenorizadamente sua proposta e, em atenção ao Juízo, ofereceu um desconto, reduzindo o valor para R$ 4.963,03 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e três centavos). A ré, em nova manifestação (ev. 68), considerou a redução insuficiente, reiterou a impugnação e requereu o arbitramento judicial em patamar inferior ou, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional. Em seguida os autos vieram conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários periciais. Nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz arbitrar o valor dos honorários quando as partes não chegarem a um acordo, considerando o trabalho a ser realizado. O perito judicial, em cumprimento à determinação do ev. 61, detalhou as etapas do trabalho e a carga horária estimada para cada uma, utilizando como parâmetro a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE-GO), entidade técnica de referência. A impugnação da parte ré, por sua vez, embora legítima, mostra-se genérica, pois não aponta, de forma concreta, em qual etapa a estimativa de horas seria excessiva ou por que a complexidade do trabalho seria inferior àquela vislumbrada pelo profissional. A análise do nexo de causalidade entre a colisão traseira e os danos frontais do veículo, ponto controvertido central fixado no ev. 39, exige exame técnico minucioso, não se tratando de perícia de baixa complexidade. Ademais, o perito demonstrou boa-fé e cooperação ao oferecer, de plano, uma redução de quase 10% do valor inicial. O pedido de substituição do profissional, por sua vez, não se justifica, pois não há qualquer elemento que desabone sua capacidade técnica, sendo medida que apenas retardaria a instrução processual. Nesse contexto, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e buscando uma remuneração justa para o auxiliar da justiça sem onerar excessivamente a parte, entendo que o valor final proposto pelo perito no ev. 65 é adequado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no ev. 65, fixando-os no montante de R$ 4.963,03 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e três centavos). INTIME-SE a parte ré, Suíça Seguradora S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado, atendendo ao seu pedido subsidiário de prazo razoável (ev. 68). Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão saneadora (ev. 39). Fica mantida a autorização para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito, mediante alvará, após o início dos trabalhos, devendo o restante ser liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
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