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TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Av. Duque de Caxias, 689, Centro Cívico - Bairro: Vila Fujita - CEP: 86010-085 - Fone: (43) 357-23524 - Email: LON-27VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004023-13.2026.8.16.0014/PR AUTOR: EVANDRO APARECIDO MATIAS ADVOGADO(A): THAYS BARBARA PAGNAN CIVIDATTI (OAB PR065785) DESPACHO/DECISÃO I. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de cognição sumária, que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. II. No caso em análise, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito deve decorrer da verossimilhança das alegações e da robustez dos elementos probatórios apresentados. O perigo de dano, por sua vez, exige a demonstração de risco concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida de imediato. No caso concreto, a controvérsia decorre da alegada ausência de entrega do produto adquirido pela parte autora em razão do encerramento das atividades da empresa fornecedora. Contudo, em princípio, tal circunstância não permite imputar automaticamente à instituição financeira requerida a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Em análise perfunctória, verifica-se que a requerida atuou como administradora do cartão de crédito e intermediadora da operação financeira, realizando o repasse dos valores ao estabelecimento comercial após a regular autorização da transação. A posterior falência ou encerramento das atividades da empresa vendedora constitui fato que, ao menos neste momento processual, não evidencia falha na prestação dos serviços da instituição financeira, tampouco demonstra que esta tenha contribuído para o prejuízo experimentado pela parte autora. Embora a autora sustente que instaurou procedimento administrativo de contestação da compra e que o crédito provisoriamente concedido foi posteriormente revertido, a análise acerca da regularidade desse procedimento, da eventual obrigação da requerida de absorver o prejuízo decorrente do inadimplemento do fornecedor e da incidência das normas consumeristas ao caso demanda exame mais aprofundado dos fatos e da prova, após a instauração do contraditório. Assim, os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a regular instrução processual para o adequado esclarecimento da dinâmica dos fatos e eventual apuração da responsabilidade da requerida. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão possui natureza patrimonial e, caso os pedidos sejam julgados procedentes ao final, os valores eventualmente pagos poderão ser restituídos, não havendo demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida excepcional antes da manifestação da parte ré. Diante desse cenário, mostra-se prudente prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a requerida apresente sua versão dos fatos antes da apreciação definitiva da controvérsia. Desse modo, ausentes, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. III. Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias.
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