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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6003979-58.2026.4.06.3812/MGAUTOR: ALICE MARCIA RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO (OAB CE037477) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALICE MARCIA RIBEIRO, para CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à autora os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto legal do RGPS, nas competências compreendidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem apresentados pela União. Na fase de liquidação, caberá à Receita Federal do Brasil apurar o valor efetivamente recolhido acima do teto do RGPS em cada competência, procedendo, ainda, ao refazimento das declarações de ajuste do IRPF da parte autora relativas ao período abrangido por esta ação, de modo a excluir da base dedutível os valores de contribuição previdenciária a serem restituídos. O valor final a ser restituído corresponderá à diferença entre o indébito previdenciário apurado e o eventual acréscimo de IRPF decorrente do refazimento das declarações. O valor a ser restituído deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se a requisição de pequeno valor para pagamento, com o devido destaque dos honorários contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Depositado o valor, fica desde já indeferido eventual requerimento de expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento, salvo comprovação documental de justo impedimento para saque. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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