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TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Duque de Caxias, 689, 3º andar - Fórum Criminal - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: 43) 3572-3522 - tjpr.jus.br - Email: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003919-21.2026.8.16.0014/PR AUTOR: LUIZA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A): HENRIQUE GABRIEL BARROSO (OAB PR091789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em síntese, a parte autora aduz que realizou compra no site da Adidas, no valor de R$4.616,50, parcelada em 10 vezes no cartão do Banco Inter, referente ao pedido nº ABR95830370. Contudo, os produtos não foram entregues, motivo pelo qual solicitou o estorno da compra à Adidas, que informou tê-lo realizado. Apesar disso, o crédito correspondente nunca foi efetivamente lançado nas faturas do cartão, permanecendo as parcelas sendo cobradas normalmente. Ao buscar solução junto ao Banco Inter, a autora foi informada de que o estorno constava na fatura, embora não houvesse qualquer crédito disponível, sendo ainda surpreendida com a cobrança de um valor denominado "REV CR", supostamente referente a estorno realizado a maior, o qual afirma jamais ter recebido. Sustenta que tentou solucionar o impasse administrativamente por diversos canais de atendimento, sem sucesso, diante da transferência de responsabilidade entre as rés. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida BANCO INTER S.A cancele os valores em aberto para pagamento do produto adquirido na empresa ADIDAS DO BRASIL LTDA, cujo CNPJ é 42.274.696/0025-61, de forma imediata. Da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a qual está regulamentada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está subordinada à demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Por uma cognição não exauriente, tendo em vista os documentos acostados na exordial, verifico que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida antecipada. À luz da informação prestada pela instituição financeira, não se vislumbra, neste momento, a presença da probabilidade do direito alegado que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que o próprio banco informou ter identificado o reembolso efetuado pelo estabelecimento em razão da contestação apresentada, providenciando a substituição do denominado “Crédito em Confiança” pelo estorno definitivo na fatura da parte autora. Embora o reembolso definitivo possa não se concretizar ou não ser refletido na presente fatura, a comunicação da instituição indica que o procedimento de restituição já foi reconhecido e está em processamento. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano nos moldes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ademais, cumpre ressaltar que é possível a reavaliação da medida caso se comprove posteriormente a não efetivação do estorno ou a manutenção da cobrança controvertida. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Esclareço que eventual pedido para concessão da assistência judiciária gratuita será apreciado na hipótese de interposição recursal, exigindo-se a juntada de elementos atualizados, pois o acesso aos Juizados Especiais Cíveis em Primeira Instância é isento de custas, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias.
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