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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003884-74.2025.4.06.3808/MGAUTOR: MARIA DE LOURDES NAVES ADVOGADO(A): MATHIANS OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG211058) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, no período de 01/01/1977 a 20/03/1981, e determinar ao INSS que realize as averbações devidas; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 209.679.221-0, com DIB em 07/05/2025 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação, observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Indefiro os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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