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6003759-87.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003759-87.2026.4.06.3803/MGAUTOR: GABRIEL RIBEIRO CARDOSO ADVOGADO(A): LIDIANE DE CARVALHO ALVES (OAB MG087474) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de Auxílio-acidente, com DIB em 11/06/2019 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) pagar os valores retroativos entre DIB e a DIP, incluindo o valor proporcional de abono anual, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo a liturgia do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal reconhecida e o teto de ajuizamento do JEF e descontadas eventuais parcelas inacumuláveis. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa a ser fixada ulteriormente, comunicando-se o cumprimento a este juízo. Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos?. Intime-se a CEAB, para a implantação do benefício, no prazo de trinta dias, com base nos parâmetros abaixo: Justiça gratuita já deferida. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.

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