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TRF6 · SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6003638-56.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA MARTINS MODESTO ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONCEICAO APARECIDA MARTINS MODESTO em face de decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, homologou crédito incontroverso apurado pelo exequente, mas indeferiu o pedido de condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a ausência de impugnação aos cálculos atrairia a regra de isenção prevista no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus aos honorários no cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 345 e Tema nº 973, ambos do STJ. Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do que estabelece o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, o relator tem a faculdade de, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso para acompanhar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos/repercussão geral. É o caso que agora se apresenta. A controvérsia cinge-se no direito de arbitramento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, quando não oferecida impugnação pela Fazenda Pública e o crédito esteja submetido à sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV). A questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob orientação vinculante: Súmula nº 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tema nº 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Resta, portanto, assentando na jurisprudência que deve ser fixada verba honorária nesses casos, considerando o caráter autônomo e a complexidade do procedimento de execução individual de sentença coletiva, por demandar demonstração do autor de sua condição de beneficiário, individualização e liquidação da quantia devida, sendo indispensável o patrocínio técnico por advogado. Esse entendimento, inclusive, é acompanhado pelas 3ª e 4ª Turmas deste TRF6 (precedentes nesse sentido: TRF6, AI 6000664-80.2024.4.06.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 21/05/2024; TRF6, AI 6006949-89.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 09/03/2026). De outro lado, impõe-se afastar expressamente a incidência ao caso concreto da tese jurídica firmada no Tema nº 1.190/STJ (Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.), por dois fundamentos. Em primeiro lugar, o acórdão paradigma proferido no Tema nº 1.190/STJ teve seus efeitos expressamente modulados no tempo, aplicando-se com exclusividade aos cumprimentos de sentença deflagrados após a publicação do respectivo julgado, marco temporal fixado em 01/07/2024. Tal fato, por si só, já afastaria sua aplicação ao caso presente, pois o cumprimento de sentença em exame fora ajuizado antes deste marco temporal. Além disso, a tese fixada no Tema nº 1.190/STJ cuida estritamente dos cumprimentos de sentença decorrentes de títulos executivos individuais ordinários, não alcançando a hipótese específica da execução oriunda de ação coletiva, a qual permanece regida pelo comando especial da Súmula nº 345/STJ e do Tema nº 973/STJ (Precedente nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2.246.534/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 21/05/2026). Assim, como a decisão agravada está em dissonância com o entendimento vinculante do STJ e também deste TRF6, impõe-se a sua reforma para fixar a verba honorária sucumbencial da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "b", do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito incontroverso homologado em favor da parte agravante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.1
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