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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6003593-63.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA SOUSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS" ajuizada por ELAINE CRISTINA SOUSA DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Aduz, em síntese, que é servidora pública do Estado do Amapá e que contratou empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento junto às instituições financeiras rés. Alega que a soma das parcelas mensais descontadas atinge patamar superior ao teto de 35% de sua remuneração líquida disponível, violando o Decreto Estadual nº 2.692/2023 e comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar legal, com a suspensão dos descontos excedentes em ordem cronológica de contratação. Juntou documentos de identificação, comprovante de residência e contracheques (ID 25878834). A demanda tramitou originalmente perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá (processo nº 1019988-60.2025.4.01.3100), juízo que declinou da competência para a Justiça Estadual do Amapá com amparo no Tema 859 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao concurso de credores e superendividamento (ID 25878834, págs. 36 a 39). Distribuído o feito perante este Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá/AP, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinando a citação dos réus (ID 26316165). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 26913469). Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e sustentou sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que cabe ao órgão pagador o controle da margem consignável. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da autonomia da vontade, a inexistência de abusividade ou de ilicitude, o descabimento de limitação e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e cédulas de crédito bancário de operações consignadas (ID 26913473, ID 26913474, ID 26913475, ID 26913476, ID 26913477, ID 26913478, ID 26913479). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 26980390 e ID 26980393). Arguiu preliminar de inépcia da inicial diante da contratação confessada pela demandante. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a existência de margem no momento do negócio, a força obrigatória dos contratos, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle e a impossibilidade de limitação de débitos, pugnando pela improcedência do pedido. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conquanto devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 29223271). Réplica (ID 29223271), pugnando pelo reconhecimento da revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rechaçando todas as matérias preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais ou em audiência de conciliação (ID 30017876), o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 30186287) e a autora (ID 30252343) declararam que não pretendem produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, citada, não apresentou contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil). Todavia, diante da pluralidade de réus e da apresentação de resposta tempestiva pelos corréus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., afasta-se o efeito material da presunção automática de veracidade quanto aos pontos fáticos comuns controvertidos, ex vi do art. 345, I, do Código de Processo Civil, cabendo a análise do conjunto probatório acostado. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A. será rejeitada, eis que a inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente os fatos, o fundamento jurídico da pretensão e pedidos congruentes e perfeitamente compreensíveis, possibilitando o amplo exercício do contraditório e da defesa pelas rés. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir invocada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visto que o acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a postulação de tutela jurisdicional de limitação de descontos em folha. Ademais, a própria apresentação de contestação com veemente resistência ao mérito evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e adequação do provimento judicial. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visto que a concessão do benefício foi amparada em declaração de hipossuficiência e nos contracheques que demonstram o comprometimento substantivo da remuneração da demandante (ID 26316165). A parte impugnante não trouxe nenhum elemento concreto capaz de derruir a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a manutenção da benesse. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições bancárias (ID 26913469). As instituições financeiras rés figuram como credoras nos contratos de mútuo feneratício e são as beneficiárias imediatas das retenções pecuniárias impugnadas, respondendo diretamente pelos efeitos da adequação dos descontos aos parâmetros legais. O órgão pagador atua como mero executor material da consignação, não integrando a relação de direito material contraída entre o consumidor e os agentes financeiros. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se integralmente os ditames do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, consoante expressamente enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) No âmbito do Estado do Amapá, as operações de consignação em folha de pagamento de servidores públicos estaduais encontram regência no Decreto Estadual nº 2.692/2023, que disciplina o percentual máximo para as consignações facultativas e estabelece diretrizes cogentes de proteção à remuneração funcional. O ordenamento jurídico tutela a dignidade da pessoa humana e a intangibilidade salarial (art. 1º, III, e art. 7º, X, da Constituição Federal), assegurando que o endividamento decorrente de contratos de empréstimo com desconto direto em folha não comprometa o mínimo existencial necessário à subsistência do servidor e de seu núcleo familiar. A margem legal consignável deve ser apurada sobre a remuneração disponível, ou seja, sobre o rendimento bruto deduzido dos descontos obrigatórios e compulsórios, tais como a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte, consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL Nº 2.692/2023. TETO DE 50% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO CONTROLE DA MARGEM. CRÉDITO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos materiais, danos morais e tutela de urgência, para limitar os descontos consignados ao percentual máximo de 50% da remuneração líquida de servidor público estadual, nos termos do Decreto Estadual nº 2.692/2023, diante da constatação de comprometimento excessivo da renda mensal. A sentença rejeitou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos consignados incidentes sobre a remuneração ultrapassaram o limite legal previsto no Decreto Estadual nº 2.692/2023; (ii) estabelecer se as instituições financeiras possuem responsabilidade pela observância da margem consignável antes da concessão do crédito; e (iii) determinar se houve litigância de má-fé ou advocacia predatória aptas a justificar a extinção do feito ou aplicação de penalidades processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera repetição de demandas semelhantes quando presentes situações fáticas individualizadas e pretensão juridicamente legítima. O Decreto Estadual nº 2.692/2023 estabelece limite de 50% para consignações facultativas incidentes sobre parcelas remuneratórias permanentes, constituindo norma de ordem pública voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do servidor público. Cláusulas contratuais que autorizam descontos superiores ao teto legal afrontam norma cogente e são nulas de pleno direito, nos termos do art. 166, VI, do CC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a limitação legal dos descontos consignados visa preservar a subsistência do tomador do crédito e impedir o comprometimento integral de sua remuneração. A documentação constante dos autos demonstra que as consignações facultativas alcançam 60,37% da remuneração líquida, excedendo em 10,37 pontos percentuais o limite legal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023. A aferição do excesso de consignação decorre de simples cálculo aritmético realizado a partir dos documentos constantes dos autos, dispensando produção de prova pericial contábil. As instituições financeiras possuem dever de cautela e de crédito responsável, devendo verificar previamente a disponibilidade de margem consignável antes da liberação da operação de crédito. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da incidência do art. 14 do CDC, da Súmula nº 297 do STJ, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A limitação dos descontos consignados não implica revisão ampla dos contratos nem afastamento da exigibilidade das dívidas, mas apenas adequação da modalidade de cobrança aos limites impostos por norma de ordem pública. A extrapolação da margem consignável configura irregularidade na forma de cobrança, mas não autoriza repetição de indébito quando os valores descontados correspondem a dívida legítima. O comprometimento financeiro decorrente de múltiplos empréstimos consignados não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 80 e 85, § 11; CC, arts. 166, VI, 421 e 422; CDC, arts. 14 e 54-D, II; Lei nº 8.906/1994; Decreto Estadual nº 2.692/2023, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.245/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula nº 297; TJAP, Apelação Cível nº 6023510-05.2025.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio. (Apelação Cível, Processo Nº 6087437-42.2025.8.03.0001, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno Administrativo, julgado em 22 de Julho de 2026).” Da análise dos contracheques anexados aos autos (ID 25878834) e da planilha demonstrativa, constata-se que a autora tem remuneração líquida consignável de R$ 7.570,42, calculada a partir de seus vencimentos após a dedução da contribuição da AMPREV e do imposto de renda. Aplicando-se o percentual legal de 35% estabelecido para empréstimos pessoais e financiamentos facultativos, a margem mensal disponível atinge o montante de R$ 2.649,65. Ocorre que o somatório das parcelas de empréstimos consignados retidas mensalmente em folha atinge R$ 3.731,85, englobando sete contratos mantidos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parcelas de R$ 179,00, R$ 625,00, R$ 354,00, R$ 221,00, R$ 377,00, R$ 234,36 e R$ 451,41), um contrato com o BANCO DO BRASIL S.A. (parcela de R$ 53,22), UNIODONTO (R$ 114,00) e três contratos com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parcelas de R$ 253,00, R$ 236,77 e R$ 633,09) (ID 25878834, págs. 8 e 9). Resta, portanto, evidenciado o excesso mensal de desconto no montante de R$ 1.082,20 acima do teto consignável de 35% da remuneração líquida disponível, importando em retenção desarrazoada que compromete substantivamente a verba alimentar da servidora. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e às regras de preferência, a limitação e readequação dos descontos que superam o teto legal deve observar estritamente a ordem cronológica de contratação, preservando-se a eficácia dos contratos mais antigos até o esgotamento da margem legal e suspendendo-se a exigibilidade dos descontos em folha das avenças mais recentes. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá fixou tese afirmando a necessidade de readequação cronológica das parcelas que excedem o limite legal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS CONTRATAÇÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos de ação de readequação de margem consignável ajuizada por servidora pública em face de instituições financeiras, julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de questões suscitadas na inicial e, no mérito, alega que os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassaram o limite legal da margem consignável, requerendo a limitação das consignações, restituição de valores descontados e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação ao princípio da adstrição e deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassaram o limite legal da margem consignável aplicável à remuneração de servidora pública estadual, bem como se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta a questão central da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. A eventual ausência de manifestação expressa sobre inversão do ônus da prova ou exibição de documentos não compromete a validade do julgamento quando a controvérsia é predominantemente jurídica e o conjunto probatório existente se mostra suficiente para a solução da causa. A relação jurídica estabelecida entre a servidora e as instituições financeiras possui natureza de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A legislação estadual aplicável estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 50% da remuneração do servidor, reservando-se 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, de modo que até 40% podem ser destinados a empréstimos consignados. A apuração da margem consignável deve considerar a remuneração disponível após a dedução de descontos obrigatórios, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária, por não integrarem a efetiva disponibilidade financeira do servidor. Constatado que os descontos referentes aos empréstimos consignados superam o limite de 40% da remuneração disponível da servidora, impõe-se a limitação das consignações a esse percentual, com readequação das parcelas mediante eventual ampliação do número de prestações remanescentes, observada a ordem cronológica das contratações. Não há direito à restituição de valores quando os descontos decorrem de contratos regularmente celebrados, com autorização da parte contratante e sem demonstração de vício de consentimento. O comprometimento significativo da renda em razão de contratos válidos, sem demonstração de conduta abusiva das instituições financeiras, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta a questão central da demanda e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. A margem consignável de servidor público deve ser calculada sobre a remuneração disponível após a dedução de descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Constatada a extrapolação do limite legal de consignação, impõe-se a limitação dos descontos ao percentual máximo previsto na legislação aplicável, com readequação das parcelas contratuais sem alteração do valor originário da dívida. A existência de contratos regularmente firmados e autorizados afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais quando não demonstrada prática ilícita ou abusiva das instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 85, §8º, 370, 489, §1º, 492 e 1.009. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42. Decreto Estadual nº 5.334/2015 e Decreto Estadual nº 2.692/2023. (Apelação Cível, Processo Nº 6062620-45.2024.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno Administrativo, julgado em 30 de Maio de 2026) .” Cumpre registrar que a presente decisão não importa perdão da dívida ou nulidade dos negócios jurídicos entabulados, mas apenas a limitação do meio de cobrança direta via desconto em contracheque. Os saldos devedores remanescentes das parcelas suspensas continuam exigíveis, podendo ser cobrados pelas instituições credoras ao término do prazo dos empréstimos prioritários quando houver liberação de margem consignável, ou mediante as vias executivas e de cobrança ordinárias cabíveis. Impõe-se, desse modo, o julgamento procedente do pedido para determinar a readequação dos descontos consignados em folha ao teto de 35% da remuneração líquida da autora, com a suspensão dos descontos que excederem o referido limite segundo a ordem cronológica das contratações. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões, motivos e fundamento acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I - DETERMINAR a limitação da soma de todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, servidora pública estadual (matrícula/vínculo nº 0036183-6-01), ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida disponível (remuneração bruta deduzidas as rubricas compulsórias de contribuição previdenciária e imposto de renda). II - DETERMINAR às instituições financeiras rés que procedam à imediata readequação dos descontos em folha de pagamento, com a suspensão das cobranças que extrapolarem a referida margem legal de 35%, observada a ordem cronológica de contratação (preservando-se os contratos mais antigos e suspendendo-se os contratos posteriores que excederem o limite), mantendo-se a exigibilidade do crédito pelas vias comuns ou para desconto futuro na folha de pagamento na medida em que for sendo liberada a margem consignável. III - DETERMINAR a expedição de ofício ao órgão pagador (Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado do Amapá - SEAD/AP) para que tome ciência e proceda aos devidos ajustes no sistema de consignações em folha, bloqueando os lançamentos que excederem o teto legal fixado. IV - CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6003593-63.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA SOUSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS" ajuizada por ELAINE CRISTINA SOUSA DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Aduz, em síntese, que é servidora pública do Estado do Amapá e que contratou empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento junto às instituições financeiras rés. Alega que a soma das parcelas mensais descontadas atinge patamar superior ao teto de 35% de sua remuneração líquida disponível, violando o Decreto Estadual nº 2.692/2023 e comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar legal, com a suspensão dos descontos excedentes em ordem cronológica de contratação. Juntou documentos de identificação, comprovante de residência e contracheques (ID 25878834). A demanda tramitou originalmente perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá (processo nº 1019988-60.2025.4.01.3100), juízo que declinou da competência para a Justiça Estadual do Amapá com amparo no Tema 859 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao concurso de credores e superendividamento (ID 25878834, págs. 36 a 39). Distribuído o feito perante este Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá/AP, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinando a citação dos réus (ID 26316165). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 26913469). Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e sustentou sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que cabe ao órgão pagador o controle da margem consignável. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a observância da autonomia da vontade, a inexistência de abusividade ou de ilicitude, o descabimento de limitação e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e cédulas de crédito bancário de operações consignadas (ID 26913473, ID 26913474, ID 26913475, ID 26913476, ID 26913477, ID 26913478, ID 26913479). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 26980390 e ID 26980393). Arguiu preliminar de inépcia da inicial diante da contratação confessada pela demandante. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a existência de margem no momento do negócio, a força obrigatória dos contratos, a responsabilidade do órgão pagador pelo controle e a impossibilidade de limitação de débitos, pugnando pela improcedência do pedido. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conquanto devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 29223271). Réplica (ID 29223271), pugnando pelo reconhecimento da revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rechaçando todas as matérias preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais ou em audiência de conciliação (ID 30017876), o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 30186287) e a autora (ID 30252343) declararam que não pretendem produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, citada, não apresentou contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil). Todavia, diante da pluralidade de réus e da apresentação de resposta tempestiva pelos corréus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., afasta-se o efeito material da presunção automática de veracidade quanto aos pontos fáticos comuns controvertidos, ex vi do art. 345, I, do Código de Processo Civil, cabendo a análise do conjunto probatório acostado. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A. será rejeitada, eis que a inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente os fatos, o fundamento jurídico da pretensão e pedidos congruentes e perfeitamente compreensíveis, possibilitando o amplo exercício do contraditório e da defesa pelas rés. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir invocada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visto que o acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a postulação de tutela jurisdicional de limitação de descontos em folha. Ademais, a própria apresentação de contestação com veemente resistência ao mérito evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e adequação do provimento judicial. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visto que a concessão do benefício foi amparada em declaração de hipossuficiência e nos contracheques que demonstram o comprometimento substantivo da remuneração da demandante (ID 26316165). A parte impugnante não trouxe nenhum elemento concreto capaz de derruir a presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a manutenção da benesse. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições bancárias (ID 26913469). As instituições financeiras rés figuram como credoras nos contratos de mútuo feneratício e são as beneficiárias imediatas das retenções pecuniárias impugnadas, respondendo diretamente pelos efeitos da adequação dos descontos aos parâmetros legais. O órgão pagador atua como mero executor material da consignação, não integrando a relação de direito material contraída entre o consumidor e os agentes financeiros. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se integralmente os ditames do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, consoante expressamente enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) No âmbito do Estado do Amapá, as operações de consignação em folha de pagamento de servidores públicos estaduais encontram regência no Decreto Estadual nº 2.692/2023, que disciplina o percentual máximo para as consignações facultativas e estabelece diretrizes cogentes de proteção à remuneração funcional. O ordenamento jurídico tutela a dignidade da pessoa humana e a intangibilidade salarial (art. 1º, III, e art. 7º, X, da Constituição Federal), assegurando que o endividamento decorrente de contratos de empréstimo com desconto direto em folha não comprometa o mínimo existencial necessário à subsistência do servidor e de seu núcleo familiar. A margem legal consignável deve ser apurada sobre a remuneração disponível, ou seja, sobre o rendimento bruto deduzido dos descontos obrigatórios e compulsórios, tais como a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte, consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETO ESTADUAL Nº 2.692/2023. TETO DE 50% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO CONTROLE DA MARGEM. CRÉDITO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos materiais, danos morais e tutela de urgência, para limitar os descontos consignados ao percentual máximo de 50% da remuneração líquida de servidor público estadual, nos termos do Decreto Estadual nº 2.692/2023, diante da constatação de comprometimento excessivo da renda mensal. A sentença rejeitou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos consignados incidentes sobre a remuneração ultrapassaram o limite legal previsto no Decreto Estadual nº 2.692/2023; (ii) estabelecer se as instituições financeiras possuem responsabilidade pela observância da margem consignável antes da concessão do crédito; e (iii) determinar se houve litigância de má-fé ou advocacia predatória aptas a justificar a extinção do feito ou aplicação de penalidades processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera repetição de demandas semelhantes quando presentes situações fáticas individualizadas e pretensão juridicamente legítima. O Decreto Estadual nº 2.692/2023 estabelece limite de 50% para consignações facultativas incidentes sobre parcelas remuneratórias permanentes, constituindo norma de ordem pública voltada à proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do servidor público. Cláusulas contratuais que autorizam descontos superiores ao teto legal afrontam norma cogente e são nulas de pleno direito, nos termos do art. 166, VI, do CC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a limitação legal dos descontos consignados visa preservar a subsistência do tomador do crédito e impedir o comprometimento integral de sua remuneração. A documentação constante dos autos demonstra que as consignações facultativas alcançam 60,37% da remuneração líquida, excedendo em 10,37 pontos percentuais o limite legal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023. A aferição do excesso de consignação decorre de simples cálculo aritmético realizado a partir dos documentos constantes dos autos, dispensando produção de prova pericial contábil. As instituições financeiras possuem dever de cautela e de crédito responsável, devendo verificar previamente a disponibilidade de margem consignável antes da liberação da operação de crédito. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da incidência do art. 14 do CDC, da Súmula nº 297 do STJ, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A limitação dos descontos consignados não implica revisão ampla dos contratos nem afastamento da exigibilidade das dívidas, mas apenas adequação da modalidade de cobrança aos limites impostos por norma de ordem pública. A extrapolação da margem consignável configura irregularidade na forma de cobrança, mas não autoriza repetição de indébito quando os valores descontados correspondem a dívida legítima. O comprometimento financeiro decorrente de múltiplos empréstimos consignados não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 80 e 85, § 11; CC, arts. 166, VI, 421 e 422; CDC, arts. 14 e 54-D, II; Lei nº 8.906/1994; Decreto Estadual nº 2.692/2023, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.033.245/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula nº 297; TJAP, Apelação Cível nº 6023510-05.2025.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio. (Apelação Cível, Processo Nº 6087437-42.2025.8.03.0001, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno Administrativo, julgado em 22 de Julho de 2026).” Da análise dos contracheques anexados aos autos (ID 25878834) e da planilha demonstrativa, constata-se que a autora tem remuneração líquida consignável de R$ 7.570,42, calculada a partir de seus vencimentos após a dedução da contribuição da AMPREV e do imposto de renda. Aplicando-se o percentual legal de 35% estabelecido para empréstimos pessoais e financiamentos facultativos, a margem mensal disponível atinge o montante de R$ 2.649,65. Ocorre que o somatório das parcelas de empréstimos consignados retidas mensalmente em folha atinge R$ 3.731,85, englobando sete contratos mantidos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parcelas de R$ 179,00, R$ 625,00, R$ 354,00, R$ 221,00, R$ 377,00, R$ 234,36 e R$ 451,41), um contrato com o BANCO DO BRASIL S.A. (parcela de R$ 53,22), UNIODONTO (R$ 114,00) e três contratos com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (parcelas de R$ 253,00, R$ 236,77 e R$ 633,09) (ID 25878834, págs. 8 e 9). Resta, portanto, evidenciado o excesso mensal de desconto no montante de R$ 1.082,20 acima do teto consignável de 35% da remuneração líquida disponível, importando em retenção desarrazoada que compromete substantivamente a verba alimentar da servidora. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e às regras de preferência, a limitação e readequação dos descontos que superam o teto legal deve observar estritamente a ordem cronológica de contratação, preservando-se a eficácia dos contratos mais antigos até o esgotamento da margem legal e suspendendo-se a exigibilidade dos descontos em folha das avenças mais recentes. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá fixou tese afirmando a necessidade de readequação cronológica das parcelas que excedem o limite legal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS CONTRATAÇÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos de ação de readequação de margem consignável ajuizada por servidora pública em face de instituições financeiras, julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de questões suscitadas na inicial e, no mérito, alega que os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassaram o limite legal da margem consignável, requerendo a limitação das consignações, restituição de valores descontados e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação ao princípio da adstrição e deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassaram o limite legal da margem consignável aplicável à remuneração de servidora pública estadual, bem como se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta a questão central da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. A eventual ausência de manifestação expressa sobre inversão do ônus da prova ou exibição de documentos não compromete a validade do julgamento quando a controvérsia é predominantemente jurídica e o conjunto probatório existente se mostra suficiente para a solução da causa. A relação jurídica estabelecida entre a servidora e as instituições financeiras possui natureza de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A legislação estadual aplicável estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 50% da remuneração do servidor, reservando-se 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, de modo que até 40% podem ser destinados a empréstimos consignados. A apuração da margem consignável deve considerar a remuneração disponível após a dedução de descontos obrigatórios, especialmente imposto de renda e contribuição previdenciária, por não integrarem a efetiva disponibilidade financeira do servidor. Constatado que os descontos referentes aos empréstimos consignados superam o limite de 40% da remuneração disponível da servidora, impõe-se a limitação das consignações a esse percentual, com readequação das parcelas mediante eventual ampliação do número de prestações remanescentes, observada a ordem cronológica das contratações. Não há direito à restituição de valores quando os descontos decorrem de contratos regularmente celebrados, com autorização da parte contratante e sem demonstração de vício de consentimento. O comprometimento significativo da renda em razão de contratos válidos, sem demonstração de conduta abusiva das instituições financeiras, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta a questão central da demanda e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. A margem consignável de servidor público deve ser calculada sobre a remuneração disponível após a dedução de descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Constatada a extrapolação do limite legal de consignação, impõe-se a limitação dos descontos ao percentual máximo previsto na legislação aplicável, com readequação das parcelas contratuais sem alteração do valor originário da dívida. A existência de contratos regularmente firmados e autorizados afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais quando não demonstrada prática ilícita ou abusiva das instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 85, §8º, 370, 489, §1º, 492 e 1.009. CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42. Decreto Estadual nº 5.334/2015 e Decreto Estadual nº 2.692/2023. (Apelação Cível, Processo Nº 6062620-45.2024.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno Administrativo, julgado em 30 de Maio de 2026) .” Cumpre registrar que a presente decisão não importa perdão da dívida ou nulidade dos negócios jurídicos entabulados, mas apenas a limitação do meio de cobrança direta via desconto em contracheque. Os saldos devedores remanescentes das parcelas suspensas continuam exigíveis, podendo ser cobrados pelas instituições credoras ao término do prazo dos empréstimos prioritários quando houver liberação de margem consignável, ou mediante as vias executivas e de cobrança ordinárias cabíveis. Impõe-se, desse modo, o julgamento procedente do pedido para determinar a readequação dos descontos consignados em folha ao teto de 35% da remuneração líquida da autora, com a suspensão dos descontos que excederem o referido limite segundo a ordem cronológica das contratações. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões, motivos e fundamento acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: I - DETERMINAR a limitação da soma de todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento da autora, servidora pública estadual (matrícula/vínculo nº 0036183-6-01), ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida disponível (remuneração bruta deduzidas as rubricas compulsórias de contribuição previdenciária e imposto de renda). II - DETERMINAR às instituições financeiras rés que procedam à imediata readequação dos descontos em folha de pagamento, com a suspensão das cobranças que extrapolarem a referida margem legal de 35%, observada a ordem cronológica de contratação (preservando-se os contratos mais antigos e suspendendo-se os contratos posteriores que excederem o limite), mantendo-se a exigibilidade do crédito pelas vias comuns ou para desconto futuro na folha de pagamento na medida em que for sendo liberada a margem consignável. III - DETERMINAR a expedição de ofício ao órgão pagador (Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado do Amapá - SEAD/AP) para que tome ciência e proceda aos devidos ajustes no sistema de consignações em folha, bloqueando os lançamentos que excederem o teto legal fixado. IV - CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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