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6003505-05.2026.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003505-05.2026.4.06.3807/MG AUTOR: JONAS SILVA DURAES ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Instituiu-se, no § 3º do art. 3º da Lei n. 10.259/01, regra de competência territorial absoluta, ao se dizer: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” De fato, a Lei n. 10.259/2001 pretendeu que, seja qual for o critério definidor da competência (valor da causa, domicílio, matéria), esta será absoluta. O referido § 3º do art. 3º da Lei n. 10.259/01, ao dispor sobre competência absoluta, em nada modifica a substância do art. 109, § 3º, da CF/88, porque a delegação a que se refere a norma somente terá cabimento na hipótese de inexistência de Vara da Justiça Federal no lugar da residência da parte autora. Por outro lado, a competência absoluta atende a um critério de política legislativa e não pode ser modificada pelas partes, ainda que estejam em comum acordo. Não fica, portanto, dúvida de que, domiciliada a parte autora em município contemplado com vara de Juizado Especial Federal, desta será a competência absoluta para conhecer e processar sua demanda. Igual entendimento deverá ser aplicado em se tratando de município do interior situado no raio de abrangência territorial de Seção ou Subseção Judiciária, já que a sede desta será sempre a jurisdição mais próxima da residência da parte autora, hipótese de aplicação do art. 20 da Lei n. 10.259/2001. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio em JUIZ DE FORA/MG, conforme consta da petição inicial e dos demais documentos que a instruem, município sede da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG. Em face do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JANAÚBA/MG, após a preclusão do prazo recursal. Caso a parte autora desista do prazo recursal, REMETAM-SE os autos, imediatamente.

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