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TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 6003389-97.2025.4.06.3818/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: VALDIVAN AMANCIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (OAB MG211739) ADVOGADO(A): LUIZA APARECIDA ASSIS SILVA (OAB MG204049) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE, INTEGRALMENTE VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95), CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 6003389-97.2025.4.06.3818/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRENTE: VALDIVAN AMANCIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (OAB MG211739) ADVOGADO(A): LUIZA APARECIDA ASSIS SILVA (OAB MG204049) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, integralmente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da eventual concessão da gratuidade de justiça. Custas na forma da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.
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