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6003318-51.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6003318-51.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO BARREIROS DOS SANTOS REQUERIDO: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Barreiros dos Santos contra a decisão de ID 30319697 e a sentença de ID 30377496, sob alegação de contradição, obscuridade e erro material. Sustenta que o título executivo fixou honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação para cada recorrente vencida, mas a verba teria sido indevidamente excluída na fase executiva. Afirma, ainda, que recebeu apenas R$ 21.781,78, embora o crédito principal correspondesse a R$ 24.627,76, além dos honorários, requerendo a retificação dos cálculos, o cancelamento da restituição do saldo remanescente e a atribuição de efeitos infringentes. A executada Você Telecomunicações Ltda. manifestou-se pela rejeição dos embargos. Alegou que a obrigação foi integralmente satisfeita e que o saldo existente na conta judicial decorre de pagamento efetuado em duplicidade, pois depositou R$ 16.336,34 em 23/07/2026 e repetiu o pagamento, no mesmo valor, em 29/07/2026. Requereu a restituição do depósito excedente, conforme manifestação de ID 30744453. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento para simples renovação da controvérsia ou modificação do julgamento quando ausente algum desses vícios. O acórdão proferido pela Turma Recursal manteve a sentença de mérito e condenou cada uma das recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 29089950). O posterior julgamento dos embargos declaratórios alterou apenas os termos iniciais dos encargos incidentes sobre a condenação, mantendo o acórdão nos demais aspectos (ID 29091072). A expressão “sem custas e sem honorários” constante desse último julgamento refere-se aos próprios embargos de declaração e não suprimiu a verba sucumbencial anteriormente fixada. Todavia, não houve exclusão dos honorários no cumprimento de sentença. A memória apresentada pelo próprio exequente indicou crédito total de R$ 32.672,68, abrangendo R$ 24.627,76 relativos às indenizações atualizadas e R$ 8.044,92 referentes aos honorários sucumbenciais (ID 29658740). Esse mesmo valor foi integralmente incluído no alvará expedido em favor da advogada do exequente, como demonstra o registro de levantamento no montante de R$ 32.672,68 (ID 30377207). A quantia de R$ 21.781,78 mencionada pelo embargante corresponde apenas à parcela agendada em uma das contas judiciais. A certidão evidencia que também foi agendado o valor de R$ 10.890,90 em outra conta, totalizando exatamente R$ 32.672,68, quantia destinada ao levantamento pelo exequente (ID 30377214). Não ocorreu, portanto, a apontada supressão de R$ 2.845,98 do crédito principal nem a exclusão dos honorários sucumbenciais. Os documentos também demonstram que a Você Telecomunicações Ltda. efetuou dois depósitos de R$ 16.336,34, em 23/07/2026 e 29/07/2026, enquanto a Companhia de Eletricidade do Amapá realizou outro depósito de R$ 16.336,34 (IDs 30197171, 30294351 e 30737223). Assim, foram depositados valores superiores ao crédito executado, sendo o saldo remanescente decorrente da duplicidade de pagamento e não de parcela ainda devida ao exequente. A determinação de restituição do excedente às respectivas depositantes, observada a origem de cada depósito, não afronta o título executivo nem a coisa julgada. Ao contrário, impede que o exequente receba quantia superior ao crédito reconhecido, em conformidade com os limites objetivos da execução e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Também não há contradição entre a extinção da execução e a restituição do saldo excedente. A obrigação foi integralmente satisfeita mediante a disponibilização do valor de R$ 32.672,68 ao exequente, circunstância que autoriza a extinção prevista no art. 924, II, do CPC. O excedente depositado por equívoco não integra o crédito executado e deve retornar à respectiva depositante. A referência, na sentença embargada, à inexistência de honorários diz respeito apenas à presente fase de cumprimento e não modifica os honorários fixados pela Turma Recursal, que foram incluídos no cálculo e no alvará. Não se verifica, desse modo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas inconformismo decorrente da leitura isolada de uma das contas judiciais. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. As matérias suscitadas consideram-se examinadas nos limites necessários ao julgamento, inclusive para os fins do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 30319697 e a sentença de ID 30377496. Proceda-se à restituição do saldo remanescente às respectivas depositantes, observando-se a origem dos depósitos, conforme já determinado, inclusive quanto ao pagamento duplicado comprovado pela Você Telecomunicações Ltda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações pendentes, arquivem-se os autos. 04 Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular

  2. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6003318-51.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO BARREIROS DOS SANTOS REQUERIDO: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Barreiros dos Santos contra a decisão de ID 30319697 e a sentença de ID 30377496, sob alegação de contradição, obscuridade e erro material. Sustenta que o título executivo fixou honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação para cada recorrente vencida, mas a verba teria sido indevidamente excluída na fase executiva. Afirma, ainda, que recebeu apenas R$ 21.781,78, embora o crédito principal correspondesse a R$ 24.627,76, além dos honorários, requerendo a retificação dos cálculos, o cancelamento da restituição do saldo remanescente e a atribuição de efeitos infringentes. A executada Você Telecomunicações Ltda. manifestou-se pela rejeição dos embargos. Alegou que a obrigação foi integralmente satisfeita e que o saldo existente na conta judicial decorre de pagamento efetuado em duplicidade, pois depositou R$ 16.336,34 em 23/07/2026 e repetiu o pagamento, no mesmo valor, em 29/07/2026. Requereu a restituição do depósito excedente, conforme manifestação de ID 30744453. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento para simples renovação da controvérsia ou modificação do julgamento quando ausente algum desses vícios. O acórdão proferido pela Turma Recursal manteve a sentença de mérito e condenou cada uma das recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 29089950). O posterior julgamento dos embargos declaratórios alterou apenas os termos iniciais dos encargos incidentes sobre a condenação, mantendo o acórdão nos demais aspectos (ID 29091072). A expressão “sem custas e sem honorários” constante desse último julgamento refere-se aos próprios embargos de declaração e não suprimiu a verba sucumbencial anteriormente fixada. Todavia, não houve exclusão dos honorários no cumprimento de sentença. A memória apresentada pelo próprio exequente indicou crédito total de R$ 32.672,68, abrangendo R$ 24.627,76 relativos às indenizações atualizadas e R$ 8.044,92 referentes aos honorários sucumbenciais (ID 29658740). Esse mesmo valor foi integralmente incluído no alvará expedido em favor da advogada do exequente, como demonstra o registro de levantamento no montante de R$ 32.672,68 (ID 30377207). A quantia de R$ 21.781,78 mencionada pelo embargante corresponde apenas à parcela agendada em uma das contas judiciais. A certidão evidencia que também foi agendado o valor de R$ 10.890,90 em outra conta, totalizando exatamente R$ 32.672,68, quantia destinada ao levantamento pelo exequente (ID 30377214). Não ocorreu, portanto, a apontada supressão de R$ 2.845,98 do crédito principal nem a exclusão dos honorários sucumbenciais. Os documentos também demonstram que a Você Telecomunicações Ltda. efetuou dois depósitos de R$ 16.336,34, em 23/07/2026 e 29/07/2026, enquanto a Companhia de Eletricidade do Amapá realizou outro depósito de R$ 16.336,34 (IDs 30197171, 30294351 e 30737223). Assim, foram depositados valores superiores ao crédito executado, sendo o saldo remanescente decorrente da duplicidade de pagamento e não de parcela ainda devida ao exequente. A determinação de restituição do excedente às respectivas depositantes, observada a origem de cada depósito, não afronta o título executivo nem a coisa julgada. Ao contrário, impede que o exequente receba quantia superior ao crédito reconhecido, em conformidade com os limites objetivos da execução e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Também não há contradição entre a extinção da execução e a restituição do saldo excedente. A obrigação foi integralmente satisfeita mediante a disponibilização do valor de R$ 32.672,68 ao exequente, circunstância que autoriza a extinção prevista no art. 924, II, do CPC. O excedente depositado por equívoco não integra o crédito executado e deve retornar à respectiva depositante. A referência, na sentença embargada, à inexistência de honorários diz respeito apenas à presente fase de cumprimento e não modifica os honorários fixados pela Turma Recursal, que foram incluídos no cálculo e no alvará. Não se verifica, desse modo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas inconformismo decorrente da leitura isolada de uma das contas judiciais. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. As matérias suscitadas consideram-se examinadas nos limites necessários ao julgamento, inclusive para os fins do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 30319697 e a sentença de ID 30377496. Proceda-se à restituição do saldo remanescente às respectivas depositantes, observando-se a origem dos depósitos, conforme já determinado, inclusive quanto ao pagamento duplicado comprovado pela Você Telecomunicações Ltda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações pendentes, arquivem-se os autos. 04 Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular

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