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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6003067-94.2026.4.06.3801/MG REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA CUNHA NETO ADVOGADO(A): THOMAZ FERNANDES BARBOSA (OAB MG159554) ADVOGADO(A): SANDRO ALVES TAVARES (OAB MG096706) ADVOGADO(A): ENZO ULISSES MARIA PIRES (OAB MG232620) ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB MG202532) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE GONCALVES DA CUNHA NETO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 12584-26.2013.4.01.3801/1009088-59.2019.4.01.3801. Por decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, foi deferido pedido da parte exequente para apresentação, pela União, de documentos necessários à liquidação do julgado, determinando-se, posteriormente, a apresentação dos cálculos na forma do art. 534 do CPC. A União opôs embargos de declaração no evento 12, PET1. No evento 17, MANIF1, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração e juntou memória discriminada e atualizada do cálculo. Por decisão lançada no evento 21, DESPADEC1, os embargos de declaração foram rejeitados, determinando-se a intimação da União para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Em manifestação constante do evento 25, PET1, a Fazenda Nacional sustentou a necessidade de complementação da instrução processual, afirmando que a liquidação do julgado exige observância da metodologia prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013. Requereu a intimação do exequente para apresentação de extratos do POSTALIS relativos ao período de 1989 a 1995, comprovação da data de início do benefício, declarações de ajuste anual, informes de rendimentos e nova memória de cálculo, bem como a suspensão do feito até o saneamento da instrução. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofícios à entidade de previdência complementar e às fontes pagadoras. A parte exequente impugnou a manifestação da União no evento 27, PET1, sustentando, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada, a inaplicabilidade da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 como limitadora do título executivo judicial, a suficiência dos cálculos apresentados e a ausência de fundamento legal para suspensão da execução. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofícios diretamente aos órgãos detentores das informações reputadas necessárias. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A controvérsia cinge-se à necessidade de complementação da instrução processual para adequada análise dos cálculos apresentados pela parte exequente. No presente caso, que os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para permitir a adequada verificação da metodologia empregada na apuração do crédito executado. Com efeito, a própria Fazenda Nacional aponta a necessidade de identificação da data de início da percepção do benefício complementar, dos informes de rendimentos correspondentes ao período abrangido pela execução, bem como dos registros relacionados às contribuições vertidas ao POSTALIS entre os anos de 1989 e 1995. Tais informações mostram-se relevantes para a aferição da exatidão dos cálculos apresentados e para o efetivo exercício do contraditório. Por outro lado, também assiste razão ao exequente ao sustentar que parcela significativa da documentação necessária encontra-se em poder da própria entidade de previdência complementar e das fontes pagadoras, circunstância que recomenda a adoção de providências cooperativas pelo Juízo, em consonância com o art. 6º do CPC. Nesse contexto, a solução mais adequada consiste na obtenção direta dos documentos necessários junto aos respectivos órgãos e entidades, evitando-se impor à parte exequente ônus excessivo e, ao mesmo tempo, viabilizando a completa instrução do feito. Logo, somente após a juntada da documentação solicitada será possível examinar com segurança os cálculos apresentados e as alegações formuladas pela Fazenda Nacional. Ante o exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela União no evento 25, PET1 e determino a expedição de ofício ao POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar aos autos, relativamente ao exequente JOSE GONCALVES DA CUNHA NETO (CPF: 180.560.326-49): (i) a data de início da percepção do benefício complementar (DIB); (ii) os extratos das contribuições vertidas pelo participante no período de 1989 a 1995; (iii) a discriminação entre contribuições realizadas pelo participante e contribuições patronais; (iv) os informes de rendimentos e demonstrativos de retenção de imposto de renda relacionados ao benefício complementar percebido pelo exequente; (v) outros documentos eventualmente necessários à apuração do montante abrangido pelo título executivo judicial. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da documentação apresentada e dos cálculos constantes dos autos. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.Oficie-se. Cumpra-se. Concedo ato presente ato força de mandado/ofício. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
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