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6003051-34.2025.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6003051-34.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001767-30.2019.4.01.3820/MG RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE: POLLYRUBBER INDUSTRIA S.A. ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) ADVOGADO(A): GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A): JANAINA PACHECO GOMES (OAB MG138877) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) AGRAVANTE: PHILIPPE XAVIER MILLARD ADVOGADO(A): JANAINA PACHECO GOMES (OAB MG138877) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUADRO GERAL DE CREDORES HOMOLOGADO. PLAUSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME RECUPERACIONAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário, determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD. No curso do recurso, o juízo de origem determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas dos executados pessoas físicas, mantendo a constrição apenas sobre os ativos financeiros da empresa executada. 2. A superveniência de decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas dos agravantes pessoas físicas acarreta a perda superveniente do objeto recursal nessa extensão. 3. Os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de recuperação judicial da empresa executada, a homologação do Quadro Geral de Credores e a inclusão da Caixa Econômica Federal como credora quirografária, conferindo plausibilidade à alegação de que o crédito exequendo guarda relação com o processo recuperacional. 4. A manutenção de constrição individual sobre ativos financeiros da recuperanda mostra-se incompatível, em juízo de cognição sumária, com a sistemática da Lei nº 11.101/2005, devendo os atos constritivos observar a competência do juízo universal, sem prejuízo da apreciação, nas vias próprias, das questões relativas à natureza do crédito, eventual saldo remanescente e demais matérias de mérito. 5. Agravo de instrumento parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado prejudicado o agravo de instrumento quanto aos agravantes José Antônio Carlos Pereira e Philippe Xavier Millard, em razão da perda superveniente do objeto, e, na parte remanescente, dar provimento ao recurso para determinar o levantamento da constrição incidente sobre os ativos financeiros da agravante Pollyrubber Indústria S.A., observada a competência do juízo da recuperação judicial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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