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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6002901-78.2025.4.06.3807/MG RECORRIDO: KETLEN EMANUELLY DE SOUZA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE FALLER (OAB MG251124) INTERESSADO: JOSILEIDE DE SOUZA OSORIO (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE FALLER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença (evento 50.1) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DIB em 28/11/2024. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. O caso trata de pedido de concessão de benefício assistencial ajuizado por parte autora, menor impúbere (6 anos de idade). O juízo de origem julgou procedente o pedido baseando-se em atestado neurológico particular e relatório escolar. O INSS recorre pleiteando a improcedência da demanda, sob o argumento de inexistência de deficiência e de impedimento de longo prazo. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se exclusivamente ao preenchimento do critério médico/biopsicossocial. A partir da análise do laudo pericial judicial (evento 21.1), elaborado por médico especialista em neurologia, constata-se que a parte autora não preenche o requisito legal da deficiência. O expert atestou que a periciada tem diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador, contudo, concluiu expressamente não haver impedimento de qualquer natureza a longo prazo. O perito de confiança do juízo fundamentou adequadamente sua conclusão, destacando a ausência de avaliação fonoaudiológica, a falta de relatório neuropsicológico e a inexistência de aplicação de escalas padronizadas. Ressaltou, ainda, não haver indícios de acompanhamento contínuo com o profissional, havendo registros apenas de consulta inicial e de retorno datados de 11/2024. O simples diagnóstico médico não equivale de forma automática ao reconhecimento da condição de deficiência exigida pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo imperiosa a configuração de impedimento persistente. Ademais, conforme preconizado no artigo 20, § 10, da Lei 8.742/1993 e pacificado pela Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização, o impedimento de longo prazo deve ostentar duração mínima de 2 anos. No caso em tela, o início da documentação médica, o laudo particular carreado aos autos e a própria conclusão pericial apontam para o surgimento do quadro em 11/2024. Sendo o requerimento administrativo datado do mesmo mês e inexistente um prognóstico quanto à manutenção do quadro, revela-se ausente a temporalidade legalmente exigida. Assim, não configurado o impedimento de longo prazo, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido é medida que se impõe. Recurso do INSS provido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Por conseguinte, revoga-se a antecipação de tutela deferida. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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