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6002889-36.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002889-36.2026.8.16.0018/PR AUTOR: BRUNA DE FRANÇA HUNGARO ADVOGADO(A): BRUNA DE FRANÇA HUNGARO (OAB PR115610) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB PR066592) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNA DE FRANÇA HUNGARO em face da r. decisão interlocutória (evento 7) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a Embargante a existência de omissão, alegando que o acervo probatório apto a demonstrar o acordo, o adimplemento e a negativação indevida já instruía a petição inicial. Requereu o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para deferir a tutela requerida. Devidamente intimado, o réu GRUPO CASAS BAHIA S/A apresentou resposta sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, aduzindo que a Embargante busca a mera rediscussão do mérito e a revaloração das provas já analisadas. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, NÃO ASSISTE RAZÃO à embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inexistindo qualquer desses vícios, a rejeição do recurso é medida que se impõe. No caso concreto, verifica-se que a r. decisão embargada externou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais indeferiu a tutela de urgência pleiteada em sede de cognição sumária. A indicação quanto à ausência de elementos conclusivos sobre os termos do acordo originário não traduz omissão, mas sim o livre convencimento motivado do magistrado quanto à insuficiência da prova documental apresentada naquele instante processual para fins de concessão de medida antecipatória de urgência. A discordância da parte autora quanto à valoração dada às provas documentais juntadas aos autos não caracteriza omissão sanável pela via aclaratória. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgado e de pretensão de rediscussão da matéria decidida, objetivo para o qual os embargos de declaração não se prestam. Ademais, a análise mais aprofundada das provas e dos fatos alegados será devidamente realizada no decorrer da instrução processual e por ocasião do julgamento do mérito. 3. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. decisão de evento 7 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se o determinado na decisão embargada quanto ao prosseguimento do feito. Maringá, datado digitalmente.

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002889-36.2026.8.16.0018/PRRELATOR: Christian Reny Gonçalves AUTOR: BRUNA DE FRANÇA HUNGARO ADVOGADO(A): BRUNA DE FRANÇA HUNGARO (OAB PR115610) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB PR066592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 21/08/2026 - Audiência de conciliação redesignada

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