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TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 6002818-08.2025.4.06.3825/MG RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE PRESIDENTE: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES RECORRENTE: JOAO MARTINS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY SOUZA E SILVA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL, NO PERÍODO DE 10/08/2005 A 10/08/2007, ALÉM DOS VÍNCULOS FORMALMENTE REGISTRADOS, JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA COMO DE NATUREZA RURAL, MANTENDO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 22/11/2020 A 24/10/2022 COMO SEGURADO ESPECIAL, JÁ ADMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA SUFICIENTE.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Votante: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Votante: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 6002818-08.2025.4.06.3825/MG RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE RECORRENTE: JOAO MARTINS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY SOUZA E SILVA BARBOSA ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de empregado rural, no período de 10/08/2005 a 10/08/2007, além dos vínculos formalmente registrados, já reconhecido na sentença como de natureza rural, mantendo o reconhecimento do período de 22/11/2020 a 24/10/2022 como segurado especial, já admitido administrativamente, mas mantenho a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural, por ausência de carência suficiente.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
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