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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu · Ato ordinatório
AUTOR: OSVALDO SIMAO DE BRITO ADVOGADO(A): ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG065602) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA 01/2026 SJMG-PTU-DISUB, da Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu, e tendo em vista a determinação do despacho retro, intime-se a parte autora da designação da perícia médica, cujas informações com data, horário, local e perito, deverão ser consultadas no campo da Descrição dos Eventos (coluna central): Perícia designada. A parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto e dos resultados dos exames que dispuser, bem como se fazer acompanhar de assistente técnico, se entender necessário. Deverá ainda a parte autora apresentar, em ocasião da perícia, CNH (caso possua) e CTPS. Se for do interesse, deverá no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos. Os quesitos da parte autora deverão ser inseridos no campo ações “QUESITOS DA PARTE AUTORA” com o lançamento dos quesitos no editor do Eproc”. Apresentação dos quesitos de forma diversa da fixada nesse parágrafo, incorrerá na não apreciação dos quesitos pelo(a) perito(a) médico(a). Observações: 1 - O não comparecimento, sem justificativa plausível, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 2 - Não será autorizado o ingresso de pessoas trajando bermudas ou shorts às dependências da Justiça Federal. 3 - É vedado o ingresso antes do horário designado para a perícia médica, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes, bem como devem ser evitadas aglomerações na porta do prédio da Justiça ou nas imediações. 4 - Para prevenir e evitar a disseminação de vírus, caso apresente sintomas gripais, deverá utilizar máscara. 5 - No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 6 - Dispensada a intimação do INSS, conforme OFÍCIO n. 00021/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU - SEI 0008607-12.2024.4.06.8001, em relação a designação da realização de perícia médica e perícia social, sejam estas realizadas no prédio da Justiça Federal ou nos consultórios dos próprios médicos peritos, bem como intimação para indicação de quesitos e assistentes técnicos. No mais, de ordem do MM Juiz, visando à celeridade e à racionalização dos atos processuais que demandem atribuição de tarefas manuais à Secretaria, levando-se em consideraçãoas novas práticas de automatização possibilitadas pelo sistema EPROC, sugere-se à parte autora que, na hipótese de inexistir requerimento a ser dirigido a este Juízo, selecione a petição específica de "Ciência, com renúncia ao prazo" ou, alternativamente, deixe o prazo transcorrer sem manifestação. Paracatu/MG, data da assinatura. Servidor
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