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TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691420794 Número do Processo: 6002684-25.2025.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANILO BRASIL RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução de acordo com o art. 535 do CPC. Havendo impugnação, intimar o autor para responder no mesmo prazo, vindo após os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação e diante da renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal estabelecido para expedição de RPV na esfera estadual, expeça-se ofício ao Procurador-Geral do Estado do Amapá requisitando o pagamento da obrigação constante nas planilhas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro para cumprimento desta decisão. Se, notificado para efetuar o pagamento, o executado não cumprir a requisição judicial no prazo legal, com fundamento no § 1º, art. 13, da Lei nº 12.153/09, determino o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantias correspondentes aos créditos da parte exequente, via SISBAJUD. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial. Desbloqueiem- se eventuais excessos. Intimem-se os exequentes para levantamento. Expeça-se alvará de levantamento. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para extinção. Porto Grande/AP, 9 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691420794 Número do Processo: 6002684-25.2025.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DANILO BRASIL RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução de acordo com o art. 535 do CPC. Havendo impugnação, intimar o autor para responder no mesmo prazo, vindo após os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação e diante da renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal estabelecido para expedição de RPV na esfera estadual, expeça-se ofício ao Procurador-Geral do Estado do Amapá requisitando o pagamento da obrigação constante nas planilhas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro para cumprimento desta decisão. Se, notificado para efetuar o pagamento, o executado não cumprir a requisição judicial no prazo legal, com fundamento no § 1º, art. 13, da Lei nº 12.153/09, determino o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantias correspondentes aos créditos da parte exequente, via SISBAJUD. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial. Desbloqueiem- se eventuais excessos. Intimem-se os exequentes para levantamento. Expeça-se alvará de levantamento. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para extinção. Porto Grande/AP, 9 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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